Funcionário que não recebeu valores corretos do empregador não pode ser demitido por justa causa

Uma empresa de transportes e logística interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo pleiteando que a justa causa aplicada na demissão de uma empregada fosse mantida.

De acordo com a empregadora, a trabalhadora se negou a desempenhar atividades do seu trabalho.

Justa causa

Inicialmente, foi proferida decisão pelo juízo de origem nos autos do processo nº 1001122-48.2018.5.02.0445 negando a pretensão de aplicação da hipótese de justa causa, ao argumento de que a empresa teria deixado de pagar uma parte da remuneração devida a alguns funcionários.

Neste sentido, inclusive o autor da reclamatória trabalhista em análise também não havia recebido referidos valores, razão pela qual recorreu à Justiça.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pleiteando o reconhecimento da justa causa na dispensa da empregada.

Contudo, os magistrados da 15ª Seção ratificaram a decisão de primeira instância, afastando, novamente, a justa causa.

Dispensa imotivada

De acordo com entendimento da juíza convocada Maria Fernanda de Queiroz Silveira, redatora do recurso da empresa, a testemunha ouvida durante a instrução processual confirmou a ausência de pagamento aos empregados.

Além dessa testemunha, o superior hierárquico do reclamante alegou que os empregados estavam alterados porque o pagamento da comissão devida estava em atraso.

Assim, a turma colegiada ressaltou que deve ser assegurado aos trabalhadores o direito de resistência contra abusos e arbitrariedades, observando-se os limites da razoabilidade e com senso de proporcionalidade ao dano experimentado.

Ademais, tendo em vista que a empresa não logrou êxito em demonstrar que a atuação do funcionário tenha se mostrado desproporcional ou, até mesmo, ultrapassado os limites da razoabilidade, a decisão de primeira instância foi confirmada.

Diante do reconhecimento da dispensa imotivada, a empregadora foi condenada, pelo TRT-2, ao pagamento das obrigações próprias a essa modalidade de encerramento do contrato de trabalho.

Fonte: TRT-SP

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