Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho

A assistência na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 ano era devida antes da publicação da Lei 13.467/2017.

Anteriormente, consistia em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Contudo, a lei da Reforma Trabalhista revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT.

Destarte, passou a desobrigar a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

No presente artigo, discorreremos acerca da formalização da rescisão de trabalho à luz da Reforma Trabalhista.

Reforma Trabalhista vs Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho

Inicialmente, antes do advento da Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão do contrato de trabalho deveria ser assistida gratuitamente.

Inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Portanto, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, empregado e empregador passaram a estar desobrigados da homologação junto ao sindicato.

Assim, podem acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Exceção: Empregado Estável

Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato.

Contudo, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Ademais, considerando que a Reforma Trabalhista não revogou o citado artigo, a assistência na rescisão contratual ao empregado estável que pede demissão continua sendo obrigatória.

Por fim, antes da Lei 13.467/2017 já não era devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurassem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.

Aposentadoria ou Morte do Empregado

Mesmo na ocorrência de morte do empregado, não haverá a necessidade da assistência na rescisão contratual aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada.

Isto de acordo com o art. 610 do CPC, e desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Outrossim, não haverá a necessidade de assistência na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.

Documentação Necessária à Homologação da Rescisão

Além disso, ressalta-se que os documentos imprescindíveis à rescisão contratual são:

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
  • Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho – TQRCT;
  • Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT (se houver previsão em acordo ou convenção coletiva);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
  • Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
  • Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
  • Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
  • Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na NR-7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
  • Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
  • Prova bancária de quitação, quando for o caso.

Por fim, quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Prazo para Formalização da Rescisão

Ainda, insta salientar a Reforma Trabalhista acrescentou o § 6º ao art. 477 da CLT, ressalvando disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.

Atualmente, o prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Outrossim, este é o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, independentemente do motivo e se com ou sem aviso prévio trabalhado/indenizado.

Ademais, os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Por fim, na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Multa no Caso de Inobservância do Prazo

De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, a inobservância do prazo previsto sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário.

Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Ademais, o pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Por fim, ressalta-se que a multa supramencionada apenas será aplicada quando houver atraso na entrega dos documentos e no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador.

Todavia, caso o empregado não apareça na data marcada, mas o empregador efetua o pagamento dos valores nos termos supramencionados, o empregador ficará isento da multa mencionada.

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

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