FGTS: Justiça autoriza saque de valores acima do previsto, de R$1.045

De acordo com o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na Lei nº 8.036/1990 que autoriza o saque do FGTS.

O desembargador federal Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.  

De acordo com o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na Lei nº 8.036/1990 que autoriza o saque do FGTS. Portanto, cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.  

Licença não remunerada

“Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores debates. Isto porque, a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia; sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, todavia, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou. 

Pedido administrativo

Assim, administrativamente, o trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do FGTS, no valor R$ 8.192,15, justificando a calamidade pública. Entretanto, a Caixa Econômica Federal (Caixa) negou o pedido sob o argumento de que a solicitação não era prevista na lei. Igualmente, alegou que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe sobre o saque automático do FGTS, limitou o montante a R$ 1.045,00.  

Pedido judicial

Assim, diante da negativa da Caixa, o trabalhador solicitou à Justiça Federal a liberação dos valores, contudo o pedido foi negado na primeira instância. Consequentemente, o trabalhador ingressou com recurso perante o TRF-3.   

O relator do recurso no TRF-3, ao analisar o pedido, destacou que existe consenso na possibilidade do levantamento do fundo em razão da pandemia. Entretanto, para o magistrado, o valor autorizado para saque na medida provisória é insuficiente para as necessidades do trabalhador.  

Analogia

“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990; uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil. Posto que tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis; portanto, justifica-se a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004 (artigo 4º), no montante de R$ 6.220,00”, asseverou o magistrado. 

Igualmente, o magistrado declarou não gera risco de colapso ao sistema do FGTS, porque a decisão apenas autoriza o saque do montante pertencente ao trabalhador. 

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