Farmácia deverá indenizar empregada por reter indevidamente sua carteira de trabalho

Ao julgar o recurso de revista RR-1002449-21.2016.5.02.0373, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma farmácia a indenizar uma empregada, no valor de R$10 mil, por ter retido sua carteira de trabalho durante tempo superior ao prazo legal.

Conforme entendimento do colegiado, a conduta perpetrada pela empregadora foi ilícita, o que enseja a reparação por danos morais.

Retenção ilícita

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada entregou sua carteira de trabalho na oportunidade de sua contratação, contudo, o documento ficou retido na empresa e só foi devolvido à farmacêutica após o ajuizamento da ação judicial.

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o ato praticado pela empregadora violou o direito à dignidade da trabalhadora e, diante disso, condenou a rede de farmácias a indenizá-la.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a sentença ao argumento de que a retenção da carteira de trabalho, com sua devolução somente após a interposição de demanda trabalhista, não causou prejuízo efetivo à dignidade e à honra da farmacêutica, afastando a condenação por danos morais.

Danos morais

No julgamento recurso de revista da farmacêutica, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, mencionou entendimentos jurisprudenciais de situações análogas, nos quais a retenção da CTPS, por período acima do prazo legal, foi entendida como ato ilícito.

Para o relator, à luz do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa deve anotar a data da admissão e a remuneração na carteira de trabalho do empregado em até 48h, sob pena de multa no caso de descumprimento.

Destarte, o magistrado sustentou, tendo em vista que a anotação na CTPS e sua respectiva devolução no prazo legal é obrigação do empregador, mesmo não havendo comprovação de que a retenção tenha causado prejuízos à trabalhadora, o empregador incorreu em ato ilícito.

De forma unânime, o órgão colegiado restabeleceu a decisão proferida em primeira instância.

Fonte: TST

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.