Escritório deve reparação a advogado ameaçado de punição por descumprimento de rotinas

Um escritório de advocacia deverá indenizar um advogado no valor de R$ 3 mil em razão da cobrança de multas por descumprimento de rotinas administrativas.

Referida condenação por abusividade da conduta institucional foi ratificada pela 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso interposto pelo escritório.

Relação de subordinação

Consta nos autos que o advogado ingressou formalmente nos quadros do escritório em fevereiro de 2011 na condição de associado e, após um mês, passou a figurar nos quadros da sociedade com 0,1% do capital social.

De acordo com o conjunto probatório colacionado nos autos, o juízo de origem entendeu que o advogado, de fato, era empregado do escritório, tendo em vista que auferia salário mensal e desempenhava funções de forma subordinada.

Com efeito, além das ordens de superiores hierárquicos, e-mails comprovaram a ocorrência de ameaças de aplicação de multas por erros em tarefas burocráticas, a exemplo da baixa em solicitações no sistema.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a ameaça constitui ato ilícito que, ao ser praticada repetidamente, caracteriza assédio moral.

Diante disso, o magistrado condenou o escritório a indenizar o advogado no valor de R$ 10mil, a título de danos morais.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ratificou a condenação de primeira instância, contudo, reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil.

Para o TRT-3, em que pese a cobrança de metas e resultados seja intrínseca a esse ramo de atividade, a fixação de multas pelo descumprimento de rotinas administrativas não é previsa na legislação trabalhista.

Em face do acórdão do Tribunal Regional, o escritório interpôs recurso perante o TST ao argumento de que o advogado não comprovou que teria sido ameaçado pela aplicação de qualquer penalidade.

No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do escritório, ressaltou que, para a caracterização do dano moral, basta a identificação de seus requisitos, o que restou devidamente demonstrado nos autos.

Fonte: TRT-MG

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