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Início Direitos do Trabalhador

Empresa que não comprovou a suspensão de suas atividades durante a pandemia é considerada revel

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de novembro de 2020, 13:45h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao julgar o recurso ordinário n. 0000260-40.2020.5.21.0043, a 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte ratificou o decreto de revelia e a confissão ficta de uma empresa que deixou de comparecer à audiência inicial, ao argumento de que não foi citada por correspondência em decorrência da suspensão de suas atividades durante a pandemia da Covid-19. 

Conforme entendimento da turma colegiada, a empresa não demonstrou que estava realmente fechada, sobretudo porque comercializa alimentos, ramo considerado essencial à luz do Decreto Federal nº 10.282/2020. 

A condenação por revelia ocorre quando a parte não comparece à audiência inicial e deixa de contestar a pretensão autoral. 

Citação postal  

Para o desembargador e relator do caso, a legislação processual do trabalho dispõe que a citação deve ser realizada pela via postal, emitida com destino ao endereço da empresa que foi disponibilizado pelo próprio trabalhador no processo.

Com efeito, é prescindível que a citação ou a intimação sejam realizadas pessoalmente e em nome da empresa por intermédio de representantes legais, ou seja, para ser considerada válida, basta que seja entregue no endereço correto. 

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Revelia

De acordo com entendimento de Ronaldo Medeiros de Souza, a empresa se contradisse ao alegar que suas atividades estariam suspensas em razão da pandemia da Covid-19, na medida em que colacionou documentos no processo comprovando que seus funcionários se encontravam em outro estado, realizando atividades de descarrego de embarcação. 

Neste sentido, restou demonstrado que a empresa, na época da citação, se encontrava em plena atividade no período de suposta suspensão por determinação legal. 

Finalmente, o magistrado destacou o fato de que três funcionários da empresa se encontravam viajando a trabalho, o que não impede a entrega da notificação postal que lhe foi encaminhada, já que a entrega no endereço correto torna válida a citação ou intimação.  

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada, mantendo a condenação por revelia.

Fonte: TRT-RN 

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Tags: Confissão fictaconsequências da reveliaDecreto Federal nº 10.282/2020Direito do trabalhodireitos do trabalhadorefeitos da reveliamundo juridicoreveliaRevelia de PrepostoRevelia no Direito do Trabalho
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