Empresa não indenizará trabalhadora que alegou acidente de trabalho, mas teve lesões relacionadas a patologia que surgiu na infância

A 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento à pretensão de uma empregada da indústria de couro que buscava ser indenizada, por danos morais e materiais, em razão de traumatismo no pé decorrente de suposto acidente de trabalho.

Para a turma colegiada, os documentos juntados nos autos não comprovam o alegado acidente, tendo em vista que a lesão se refere a patologia preexistente.

Acidente de trabalho

Consta nos autos que a trabalhadora foi admitida em outubro de 2010 para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais.

De acordo com relatos da empregada, em certa ocasião, durante sua jornada de trabalho, ao puxar um pallet que ficava em cima de uma caixa, este caiu sobre seu pé direito.

Diante disso, a trabalhadora ficou incapacitada para exercer suas atividades habituais entre março de 2011 e outubro de 2016.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que a ocorrência do acidente de trabalho não restou demonstrada, porquanto os documentos colacionados no processo não permitem concluir a existência de relação entre o suposto acidente de trabalho e as lesões da auxiliar.

Conjunto probatório

Com efeito, segundo alegações do magistrado, a perícia médica constatou que as lesões e sintomas de dor apresentados pela empregada não guardam relação com as atividades desenvolvidas no trabalho ou mesmo com o alegado acidente de trabalho, mas, de modo diverso, relacionam-se à amputação do calcanhar, ocorrida durante sua infância.

Para o julgador, mesmo que os pedidos da reclamante fossem pertinentes, já estariam prescritos, já que a demanda foi ajuizada após decorridos mais de 5 anoso da ciência inequívoca acerca da incapacidade laboral.

Inconformada, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio grande do Sul.

No entanto, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator do recurso, ratificou a decisão de primeira instância, por entender que o conjunto probatório, de fato, não demonstrou a ocorrência do acidente de trabalho alegado.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-RS

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