Empresa não deverá indenizar pela metade empregada gestante que ajuizou reclamatória trabalhista após sua estabilidade

No julgamento do Recurso de Revista RR-284-64.2018.5.17.0006, o Superior do Trabalho condenou uma empresa de equipamentos elétricos a indenizar auxiliar administrativa no valor integral do período integral de estabilidade da gestante.

Com efeito, o TST possui entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não caracteriza abuso de exercício do direito de ação.

Estabilidade provisória

Conforme constante nos autos, o contrato de trabalho foi encerrado em 7/6/2016, com o pagamento do valor referente ao aviso-prévio.

No entanto, foi constatado que a trabalhadora já estava grávida no cumprimento do aviso prévio indenizado, uma vez que sua gravidez foi confirmada um mês depois da rescisão contratual.

Diante disso, a ex-empregada argumentou, em sede de reclamatória trabalhista, que desconhecia o direito à estabilidade, porquanto já que se encontrava no curso do aviso prévio.

Segundo seus relatos, contudo, o superior hierárquico tinha conhecimento da condição gravídica da trabalhadora.

Para confirmar sua alegação, a auxiliar afirmou que, quando estava com sete meses de gravidez, o ex-empregador teria comparecido ao seu chá de fralda.

Conhecimento da gravidez

Em sua defesa, a empresa argumentou desconhecer a gravidez da trabalhadora e, além disso, sustentou que ela teria agido de má-fé ao omitir essa circunstância.

Ademais, segundo a empresa, o direito à indenização da ex-empregada teria sido extinto dois anos após o fim do período de estabilidade.

Ao analisar o caso, o magistrado de primeira instância fixou à empresa o pagamento de metade do valor, ao argumento de que a gestante ajuizou a demanda após o período de estabilidade.

Outrossim, tanto a 4ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido da auxiliar.

Em segunda instância, em que pese o reconhecimento da gravidez da autora e, por conseguinte, seu direito à estabilidade provisória, o Tribunal Regional entendeu que a empresa não sabia da gravidez.

Não obstante, ao deferir a indenização pela metade, o TRT alegou que a empregada pleiteou seu direito à estabilidade após dois anos de sua dispensa.

Estado gravídico durante a vigência do contrato

Conforme argumentou a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, restou demonstrado nos autos que a empregada já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho.

Com efeito, ao fundamentar sua decisão, a relatora ressaltou que, conforme disciplina o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez confirmado o estado gravídico da empregada até cinco meses após o parto, ela não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa.

Além disso, conforme ressaltou Dora Maria da Costa, a Súmula 244 do TST não determina o prazo para ajuizamento da ação, delimitando tão somente que a gravidez da trabalhadora configura o único requisito para garantir seu direito.

Por fim, a ministra mencionou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo referido dispositivo legal, o ajuizamento de ação trabalhista, após transcorrido o período de estabilidade, não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional trazido pela Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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