Empresa deverá indenizar empregado que ultrapassava a jornada diária e tinha intervalo reduzido

Ao julgar o recurso ARR-3976-46.2013.5.12.0019, a 4ª Turma do TST proferiu decisão condenando a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a indenizar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia trabalhado, diante da diminuição ilegal do intervalo intrajornada reservado para descanso e alimentação.

A redução para 30 minutos foi autorizada pelo extinto Ministério do Trabalho, contudo, nessa situação, não pode haver aumento da jornada.

Conforme entendimento do órgão colegiado, a celebração de acordo de compensação de jornada gera a presunção de horário extraordinário e não é compatível com a diminuição do período de descanso.

Hora extra

Consta nos autos que, inicialmente, a pretensão de horas extraordinárias do trabalhador, referente à redução de intervalo, foi rejeitada pelo juízo de origem.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença, determinando uma hora extra por dia para o período em que o horário de descanso foi diminuído sem autorização do Ministério do Trabalho.

De acordo com o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, quem cumpre jornada diária maior do que seis horas faz jus ao intervalo de pelo menos 60 minutos.

O parágrafo 3º do dispositivo legal supramencionado, contudo, determina que esse período pode sofrer redução mediante decisão do Ministério do Trabalho, devendo atender alguns requisitos para tanto, a exemplo da não prorrogação da jornada.

Compensação

Conforme entendimento consignado pelo TRT-12, o tempo de serviço despendido em regime de compensação não pode ser compreendido como suplementar, já que abrange a redistribuição da jornada da semana causada pela exclusão do serviço nos sábados.

Para o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista do operador, a aceitação da diminuição do intervalo não se adequa ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

De forma unânime, a 4ª Turma acompanhou o voto do ministro, determinando o pagamento de uma hora extra inclusive no período em que o Ministério do Trabalho autorizava, com o adicional de 50% e os respectivos reflexos legais.

Fonte: TST

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