Empregado que era obrigado a ficar nu na frente de colegas para se higienizar será indenizado por empresa

Ao julgar o recurso de revista RR-100936-51.2016.5.01.0541, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de uma empresa agrovícola e manteve a sentença que a condenou a indenizar o valor de R$ 20mil, por danos morais, em favor de um auxiliar de produção que era obrigado a tirar toda a roupa para realizar sua higienização.

Ao analisar o caso, a turma colegiada ressaltou o fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros da empresa.

Violação à intimidade

De acordo com relatos do auxiliar de produção, inexistia proteção entre os chuveiros, de modo que ele precisava ficar totalmente nu, na presença de diversos colegas, enquanto aguardava para tomar banho.

Além disso, o trabalhador alegou que o sabonete e a esponja disponibilizados pela empresa eram de utilização coletiva.

Tendo em vista que as humilhações e constrangimentos suportadas pelo auxiliar, ele ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando indenização pelos danos morais suportados.

Em sede de contestação, a reclamada arguiu que os banhos eram realizados de acordo com as normas de vigilância sanitária e que o funcionário tinha conhecimento, desde sua contratação, que deveria se higienizar antes de iniciar seu trabalho nos vestiários coletivos.

Danos morais

Após condenação à indenização da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Rio de Janeiro, no entanto, a sentença foi mantida.

Segundo entendimento do TRT-1, a decisão condenatória considerou que, além de os trabalhadores serem obrigados pela empresa a tomar banho antes do expediente, tinham que ficar completamente sem roupa enquanto aguardavam sua vez.

Inconformada com o acórdão do Tribunal Regional, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento no sentido de que a circulação em trajes íntimos não caracteriza violação à intimidade, exceto se verificado a ausência de portas nos boxes dos chuveiros, expondo a nudez dos trabalhadores.

Fonte: TST

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