Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

Ao julgar o recurso ordinário RO-24-42.2015.5.23.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou a ação rescisória na qual um trabalhador buscava a anulação de acordo homologado com a empregadora, ao argumento de que foi coagido a assiná-lo por seu próprio advogado.

Conforme entendimento da turma colegiada, não restou comprovado que a empresa, em tese favorecida pelo vício de consentimento, soubesse da alegada coação.

Acordo trabalhista

O funcionário, admitido para exercer a função de gesseiro, interpôs reclamatória trabalhista pleiteando, dentre outras coisas, o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de acidente de trabalho.

No entanto, foi celebrado e homologado acordo com a empresa determinando que que o trabalhador receberia o valor de R$ 16 mil, em quatro parcelas.

Ademais, constou no acordo que esse montante incluiria todas as verbas trabalhistas devidas.

Em sede de ação rescisória, o ex-empregado alegou que seu advogado o coagiu a assinar o acordo, situação que foi confirmada por duas testemunhas mediante declarações autenticadas em cartório.

Coação moral

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso acolheu a pretensão do gesseiro e cassou a sentença que homologou o acordo, sustentando que a coação moral realizada pelo advogado foi o único motivo para que o trabalhador aceitasse o acordo.

Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o TST arguindo que todos os fatos verificados indicam que o gesseiro apenas foi advertido por seu advogado acerca das consequências de mentir em juízo e, destarte, não sofreu qualquer tipo de dano, recebendo integralmente o valor constante do acordo.

De acordo com o ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, para que a sentença seja anulada, deve haver comprovação inequívoca da incidência de algum vício de consentimento de uma das partes do acordo.

Contudo, para o relator, na situação em análise a coação decorreu de um terceiro, cabendo ao advogado se responsabilizar por eventuais prejuízos provocados a seu cliente.

O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.

Fonte: TST

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