Dever de indenizar: acidente decorrente de fenômeno natural imprevisível não gera obrigação 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais decorrente de um acidente de trabalho que levou a óbito um trabalhador rural. 

No acidente, o trabalhador recebeu uma descarga elétrica ao atravessar uma cerca de arame após fortes chuvas na fazenda em que trabalhava. A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso no TRT-GO, entendeu que o acidente aconteceu por fato decorrente de fenômeno natural imprevisível e que não poderia ser impedido.

Responsabilização civil do empregador

Ao dar início a avaliação do recurso, a desembargadora ponderou sobre os requisitos para a responsabilização civil do empregador, tanto no aspecto subjetivo como objetivo. Diante disso, a relatora destacou a necessidade de existência de dano e a ocorrência do nexo causal entre o dano e o ato ou a omissão atribuível ao empregador.

Nesse sentido, a magistrada registrou que o trabalhador prestava serviços rurais e, após uma tempestade, sofreu uma descarga elétrica ao atravessar uma cerca de fios de arame liso, vindo a óbito mesmo tendo recebido o devido socorro.

Conclusão pericial

A desembargadora-relatora, ao decidir, considerou a conclusão pericial de que o trabalhador rural optou por passar por entre os fios de arame mesmo havendo uma porteira de acesso próxima ao local do acidente. Da mesma forma, de acordo com a perícia, o local de passagem escolhido pelo empregado não é destinado para tal, tendo em vista que o mesmo é destinado à limitação de área e não ao trânsito de pessoas.

Diante disso, a magistrada ressaltou que a decisão do Juízo de primeira instância destacou que o exercício de tarefas rurais afetas ao ramo da pecuária, enquanto caseiro ou vaqueiro, não pressupõe a ocorrência de acidentes dessa natureza. “O perigo existe como em qualquer outra profissão, mas não é absoluto e inarredável”, afirmou.

Responsabilidade objetiva

Por essa razão, a desembargadora-relatora concluiu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, disposta no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC/2002). No entendimento da relatora, a prática de ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, por si só, não é suficiente para a configuração da responsabilidade. 

Da mesma forma, a magistrada ressaltou que o fato de um acidente ter ocorrido no local e horário de trabalho não gera o liame (ligação) causal para fins de responsabilidade civil, caso não tenha havido a participação direta do empregador ou da prestação dos serviços para a ocorrência do evento.

Causas excludentes do nexo causal

Da mesma forma, diante das circunstâncias do acidente, a magistrada destacou as causas excludentes do nexo causal: como o fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 

Por isso, a relatora avaliou que o trabalhador faleceu por uma descarga elétrica decorrente da energização de uma cerca em razão de fortes chuvas e ventos que romperam a fiação elétrica, fato decorrente de fenômeno natural imprevisível, fortuito e que não poderia ser evitado.

Além disso, a magistrada ponderou que a prova dos autos revelou que a imprudência da conduta do vaqueiro concorreu para o acontecimento do evento danoso. “Portanto, mesmo que o acidente tenha ocorrido no horário de trabalho, tratando-se de hipótese de caso fortuito e força maior, configurada ainda a culpa concorrente da vítima, não há que se falar em responsabilização civil do reclamado face à ausência de culpa a ele atribuível”, concluiu.

Por isso, diante dessas considerações, a desembargadora-relatora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário.

Processo: 0010968-46.2019.5.18.0051

Fonte: TRT-18 (GO)

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