Dano Moral nas Relações de Trabalho

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Conforme discorreremos adiante, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Com efeito, o Código Civil dispõe em seu art. 932, inciso III, que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Outrossim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece estabelece que aquele que comete ato ilícito ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Dano Moral à Luz da Reforma Trabalhista

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

Neste sentido, a Reforma Trabalhista inseriu o Título II-A na CLT estabelecendo as definições e as diretrizes na reparação de danos de natureza extrapatrimonial (dano moral) decorrentes da relação de trabalho.

Via de regra, em relação ao dano moral, considera-se  que o empregador é o causador e o empregado é a vítima.

Todavia, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e, uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

Destarte, são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Dano Moral para a Pessoa Física

Outrossim, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Neste sentido, de acordo com a nova redação do art. 223-C da CLT (dada pela MP 808/2017), os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física são:

  • etnia;
  • idade;
  • nacionalidade;
  • honra;
  • imagem;
  • intimidade;
  • liberdade de ação;
  • autoestima;
  • gênero;
  • orientação sexual;
  • saúde;
  • lazer; e
  • a integridade física.

Portanto, se o empregador (ou seu preposto), através de ações ou omissões causar algum dano aos bens jurídicos do empregado acima mencionados, poderá responder judicialmente e indenizar o empregado por danos morais.

Dano Moral para a Pessoa Jurídica

De outro lado, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Para tanto, os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica são:

  • imagem;
  • marca;
  • nome;
  • segredo empresarial; e
  • o sigilo da correspondência.

Com efeito, toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

Assim, se o empregado, através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

Outrossim, esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial.

No entanto, pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.

Reparação por Dano Moral Cumulada com Indenização por Dano Material

Além disso, a reparação por danos morais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

Assim, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

Outrossim, a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos morais.

Destarte, o pedido será apreciado pelo juízo considerando os seguintes aspectos:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.

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