Costureira que se recusou a fazer cirurgia e fisioterapia para tratamento de lesões agravadas pelo trabalho deverá ser indenizada pela empresa

Ao julgar o recurso de revista RR-1740-85.2015.5.20.0001, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de indústria de confecções a indenizar, por danos morais, uma costureira que adquiriu doença ocupacional compreendida como acidente de trabalho.

De acordo com entendimento do colegiado, a recusa da empregada na realização de cirurgia e fisioterapia para o tratamento das lesões não afasta o direito à reparação.

Condições ergonômicas

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada trabalhava, o tempo todo, sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços, sem ajuste de altura, realizando movimentos repetitivos.

Com efeito, diante das condições ergonomicamente inadequadas e da ausência de treinamento postural, a costureira sustentou que desenvolveu lesões nos membros superiores, as quais tornaram-na incapaz ao exercício de suas atividades habituais.

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que os movimentos repetitivos realizados pela costureira ensejaram o agravamento de seu estado de saúde e que, além disso, restou demonstrado que a empregadora não agiu com zelo à integridade física de seus funcionários.

Entretanto, para o magistrado de primeira instância, a lesão poderia apresentar melhoras por intermédio de cirurgia e fisioterapia, hipóteses estas que foram recusadas pela costureira.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe corroborou a decisão de primeiro grau.

Doença ocupacional

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista interposto pela trabalhadora, uma vez configurada a restrição total de suas competências para o exercício das atividades habituais e, tendo em vista que os movimentos repetitivos operaram como concausa à enfermidade patologia, a costureira deve receber a pensão mensal vitalícia de 50% do montante de sua remuneração.

Outrossim, de acordo com o relator, não há nos autos provas científicas que demonstrem que a cirurgia seria satisfatória para evitar o comprometimento de sua capacidade de trabalho e, ainda, para afastar a responsabilidade da empresa. Por fim, o magistrado ressalto que, à luz do art. 15 do Código Civil, ninguém pode ser obrigado a realizar tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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