Cômputo de Horas em Viagem a Trabalho

Conforme discorreremos a seguir, as horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.

Com efeito, sendo a viagem feita antes ou após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:

  • Acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;

  • Com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.

Exceção: Empregados não Sujeitos ao Regime de Jornada de Trabalho

Inicialmente, o artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas funções são de gestão:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994);

Portanto, encontra-se pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62, I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:

  1. a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador;
  2. ausência de controle formal da jornada; e
  3. a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  4. o exercício de cargos de gestão.

Assim, sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.

Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário.

Atividade Externa que Permita Qualquer Tipo de Controle

Em contrapartida, um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo, com rotas definidas ou controles via satélite faz jus às horas extras eventualmente apuradas, uma vez que este não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I da CLT.

Com efeito, qualquer outro empregado que tenha controle de jornada e que faz viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

Outrossim, quando a empresa efetua o controle de horário por meios eletrônicos, muito utilizado atualmente até mesmo para acelerar a forma de comunicação de forma a proporcionar maior agilidade na operação.

Pernoite

Já o pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Assim, a jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras.

Todavia, recomenda-se consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para verificar eventual cláusula que possa garantir que as horas em pernoite sejam (ou não) consideradas como tempo à disposição do empregador.

Isto porque, de acordo com o art. 611-A da CLT, os acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre os direitos listados nos incisos I a XV do citado artigo.

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