Bolsa Qualificação Profissional à Luz do Direito do Trabalho

O art. 8º da Medida Provisória 2.164-41/2001 instituiu a bolsa qualificação profissional, sobre a qual discorreremos no presente artigo.

Referido dispositivo legal estabelece que fará jus a este benefício, o trabalhador com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no art. 476-A da CLT.

Para tanto, deve estar devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Com efeito, o benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Requisitos para Concessão do Benefício

Inicialmente, a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos que são adotados na habilitação para a obtenção do beneficio do seguro desemprego.

Exceção disso é a dispensa sem justa causa.

Ademais, o prazo de carência (período aquisitivo) para recebimento de um novo benefício será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.

Requisitos Mínimos

Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa.

Ademais, a carga horária e a frequência mínima exigidas serão de acordo com o tempo de suspensão do contrato, conforme abaixo:

  • 120 horas para contratos suspensos pelo período de 2 meses;
  • 180 horas para contratos suspensos pelo período de 3 meses;
  • 240 horas para contratos suspensos pelo período de 4 meses;
  • 300 horas para contratos suspensos pelo período de 5 meses;
  • Frequência mínima de 75% do total de horas letivas.

Além disso, os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:

  • Mínimo de 85% de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
  • Até 15% de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

 

Documentos Necessários por parte do Empregador

Para concessão do benefício o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:

  1. cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
  2. relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
  3. plano pedagógico e medotológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

Ademais, caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.

 

Prazo e Documentos Necessários por parte do Empregado

Ainda, o prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o período compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.

No entanto, para requerer o beneficio, o trabalhador deverá comprovar os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos:

  1. Cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
  2. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
  3. Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
  4. documento de identidade e do CPF;
  5. comprovante de inscrição no PIS;

Após, a primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada trinta dias.

 

Suspensão e Cancelamento do Pagamento

Outrossim, o pagamento do benefício bolsa de qualificação profissional será suspenso nas seguintes situações:

  1. Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;
  2. Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  3. Comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75%.

Todavia, caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego.

Por outro lado, o benefício bolsa de qualificação profissional será cancelado, nas seguintes situações:

  1. Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
  2. Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3. Por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e
  4. Por morte do beneficiário.

Por fim, de acordo com o § 5º do art. 476-A da CLT  caso a empresa rescinda o contrato de trabalho do empregado durante o transcurso do período de suspensão ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador estará obrigado a pagar, além das verbas rescisórias devidas, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

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