As Mudanças na Contribuição Sindical à Luz da Reforma Trabalhista

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória.

Neste caso, o empregador deveria descontar da remuneração do empregado o equivalente a um dia de trabalho por ano, valor este que, posteriormente seria repassado ao Sindicato.

Com efeito, antes da Reforma Trabalhista, era o que dizia o teor do art. 545, CLT, in verbis:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade”.

Mudanças Decorrentes da Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, o simples fato de ser empregado gerava a obrigação de contribuir para o Sindicato que lhe representa.

Outrossim, cabia ao empregador realizar o desconto e o posterior repasse ao Sindicato do referido valor.

Com o advento da Reforma Trabalhista, esse pagamento ficou condicionado a uma autorização expressa do emprego do empregado.

Por se tratar de um ato de vontade, tornou-se facultativa. É o que dispõe o art. 545 com as devidas alterações:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (g.n.)

Além disso, a Reforma Trabalhista também trouxe as seguintes – significativas – alterações:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (g.n.)

Em contrapartida, os Sindicatos, inconformados com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, alegam suposta inconstitucionalidade da referida Lei.

Isto porque, segundo estes, no que se refere à contribuição sindical, a Lei só poderia ser alterada mediante Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como aconteceu no presente caso da Lei nº 13.467/2017.

O que Diz a Lei

No entanto, tal procedimento não possui legitimidade e nem embasamento legal, sendo, desta forma, nulo de pleno direito.

Esclareça-se que a própria Reforma Trabalhista exige a expressa autorização do trabalhador.

Outrossim, traz mecanismos que vedam a supressão ou a redução de alguns direitos previstos na aludida reforma, senão vejamos:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;” (g.n.)

Com efeito, não se pode permitir que uma Assembleia decida pela contribuição.

Isto quando a letra da lei preceitua que o pagamento é condicionado à previa autorização expressa de cada servidor.

Assim, o acordo coletivo não possui o poder de substituir a vontade do trabalhador.

Ademais, tais procedimentos tem levado à Justiça do Trabalho ações judiciais que questionam a matéria.

De fato, alguns Tribunais Regionais tem entendido pela legalidade da cobrança da contribuição sindical através do acordo coletivo, entretanto, tais decisões geram graves consequências.

A primeira se releva no fato de que tais decisões estão em total dissonância do que determina a Lei.

Já a segunda recai no fato de que, o empregado, ciente das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, ao perceber que o desconto foi realizado sem a sua prévia autorização, como desejam os Sindicatos, podem reivindicar.

Esta reivindicação pode se dar inclusive judicialmente.

Com efeito, tais valores, e a empresa ou a própria Administração Pública será obrigada à ressarci-los, gerando uma enorme celeuma, haja vista a extrema dificuldade de reaver posteriormente tais valores do Sindicato.

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