Ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos deve ser julgada pela JT

O entendimento da 5ª Turma é que o contrato de trabalho deve ser regido pela legislação brasileira

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho do Brasil para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. 

Assim, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o  conteúdo obrigacional  do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Contratos diversos

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. 

A contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que capta mão de obra para as empresas de navegação. A empresa é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), onde reside o auxiliar. O requerente requereu o recebimento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana

No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato trabalhista com o Brasil. Assim, somente da nacionalidade do empregado.  

Conforme as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se nas diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF). Portanto, o contrato coletivo foi firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Ainda de acordo com as empresas, o  Brasil  teria jurisdição apenas  na faixa de doze milhas náuticas. Dessa forma, o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na  costa  territorial  nacional.

Legislação mais benéfica

O ministro Breno Medeiros, relator do caso, observou que a 5ª Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. 

De acordo com esse entendimento, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Assim, na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas. A decisão foi unânime.

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