Os aplicativos de conversa e as redes sociais podem influenciar bastante o ambiente de trabalho, inclusive com a instituição do trabalho remoto. Com a tecnologia houve uma adesão da utilização de ferramentas virtuais e sites da internet, no lugar dos antigos papéis e documentos. As empresas passaram a buscar a digitalização de seus processos e operações.
Com o uso frequente de aplicativos e programas empresariais, a ligação entre funcionário e seu patrão se tornou mais prática e eficiente. Aliás, toda a equipe de colaboradores da organização se conectou, facilitando a troca de informações, dados e documentos digitais no dia a dia corporativo.
A reforma trabalhista de 2017 apresentou diversas mudanças no mercado de trabalho. A utilização da tecnologia em organizações empresariais está em pauta. De fato, desde 2011 através da Lei nº12.551/11 ficou estabelecida a equiparação do teletrabalho (home office) à função exercida de maneira pessoal e direta.
Com o advento da internet abriu-se a possibilidade de o trabalhador exercer a sua profissão em qualquer lugar do mundo. Do mesmo modo, o empregador pode supervisionar seus funcionários de qualquer parte, através de meios informatizados. Dessa forma, ambos estão amparados juridicamente em sua relação empregatícia.
Para que haja uma ligação entre o profissional e a empresa é preciso que o empregado preste o serviço pessoalmente sem ser substituído por outro trabalhador. Ele deve receber uma remuneração, seu labor deve ser constante, e é preciso cumprir com as demandas de seu empregador.
A Lei busca proteger os funcionários que desempenham sua atividade remotamente, facilitando a demonstração da subordinação entre o trabalhador e o empregador e a realização de horas extras, de modo que o profissional possa comprovar seu trabalho à distância de diversas maneiras. Pode-se utilizar mensagens trocadas, e-mails, o próprio computador e um tablet, por exemplo.
O profissional que atua no teletrabalho muitas vezes é enquadrado pela empresa, no artigo 62 I, da CLT, que antevê a incapacidade de se controlar a jornada de trabalho do funcionário. Dessa maneira, a organização acaba por não realizar o pagamento das horas extras de seus colaboradores.
Vale ressaltar que em algumas ocasiões a empresa estabelece o horário de serviço do seu funcionário virtual, através de um cronograma de trabalho. Elas podem determinar, por exemplo, um número mínimo de clientes a serem visitados, ou ainda uma lista de tarefas a serem desempenhadas pelo profissional. No entanto, estes casos não estão enquadrados no artigo 62 I da CLT.
Mesmo que o trabalho seja feito à distância, é preciso que haja um ajuste nessa modalidade entre o empregado e seu empregador através de um contrato escrito. Nele devem estar previstas as atividades do trabalhador, conforme o artigo 75-C da CLT. O profissional remoto terá os mesmos direitos que um empregado em regime presencial.
Se o profissional contratado para o home office tiver a necessidade de ir até a empresa para realizar um serviço específico, não é descaracterizado o trabalho remoto. Vale ressaltar que a regulamentação do teletrabalho teve como objetivo oferecer uma maior segurança jurídica entre o empregador e o empregado.
É preciso observar que o teletrabalho se tornou bastante comum no período da pandemia de covid quando houve o lockdown. A modalidade é cada vez mais usual nas relações de trabalho. Por essa razão, é preciso observar os direitos e deveres trabalhistas do profissional que atua fora da empresa.
Com os avanços da tecnologia, as empresas tiveram que adequar as suas estruturas para se adequar ao novo mercado. Dessa maneira, o empregador pode manter a sua venda de produtos ou de serviços, de olho nas vantagens e benefícios que os equipamentos e ferramentas tecnológicas que podem oferecer.
O home office é uma modalidade de trabalho onde o profissional pode atuar em um ambiente diverso da empresa, virtual, muitas vezes em sua própria residência. Ele se comunica com o gestor da organização utilizando seus equipamentos tecnológicos, de modo a realizar suas tarefas com eficiência.
Vale ressaltar que é preciso haver uma distinção entre o trabalho remoto e o externo. O primeiro está ligado às inovações tecnológicas, transmissão de dados e informações à distância, sendo necessário a utilização de máquinas e equipamentos interligados através da rede mundial de computadores.