A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária.
Isto porque o deficiente, por sua condição, despende maior esforço no trabalho em comparação com os trabalhadores que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
Este foi do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Processo 5062381-54.2017.4.04.7100/RS, com julgamento virtual em 09/06/2020.
Com efeito, de acordo com a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário de 54 anos que tem visão monocular e provou ter contribuído para a Previdência Social por 34 anos.
Inicialmente, o segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia.
Neste sentido, o INSS apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.
No entanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos.
Destarte, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido do segurado.
Isto se deu para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.
Em que pese tenha o INSS recorrido da decisão ao TRF-4, teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte.
Trata-se do órgão responsável por julgar processos de Direito Previdenciário originários do Rio Grande do Sul.
A relatora da apelação na Corte foi a juíza federal convocada Gisele Lemke.
Para ela são irrelevantes os argumentos do INSS de que o segurado não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.
Outrossim, a legislação permite que o contribuinte deficiente tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.
Destarte, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial.
Isto se aplica mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade.
A relatora ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário.
Dessa forma, fazem jus à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Como consequência da decisão da 5ª Turma, a relatora determinou ao INSS a implantação imediata do benefício.