Inicialmente, a Resolução do Conselho Federal de Medicina, nº 2.077/1014 traz o seguinte texto:
CONSIDERANDO que os pacientes classificados como de maior grau de urgência necessitam frequentemente de assistência equivalente à oferecida em unidade de terapia intensiva e observação médica constante.
Além disso:
Art. 2º Tornar obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.distinção entre Urgência e Emergência.
Dos dispositivos acima colacionados, o paciente, ao chegar no ambiente hospitalar, deverá ser classificado conforme o risco.
Outrossim, é imprescindível analisar o que seria emergência.
Com efeito, no Direito Médico, urgência é definida como:
“um estado patológico que se instala bruscamente em um paciente, causado por acidente ou moléstia e que exige terapêutica médica ou cirúrgica urgente. Que urge, que deve ser feito com rapidez.”
Dessa forma, na Emergência Médica, o profissional está exposto a uma situação única e excepcional, onde o agir tem de ser imediato.
Assim, pelo Código Penal, pelo Código Civil e, sobretudo, pelo Código da Ética Médica, é vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, e colocar em risco a vida de pacientes.
Além disso, importante conhecer a
Dessa forma, a Resolução CFM nº 1451/95, que trata das normas de funcionamento de pronto-socorro público ou privado, define:
Artigo 1° – (…) Parágrafo primeiro – “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência imediata”;
Parágrafo 2º – “Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Portanto, urgência não é sinônimo de emergência.
Isto porque urgência implica em uma assistência imediata, diante de um imprevisto de agravo à saúde.
Portanto, não implica necessariamente, entretanto, risco de vida.
Em contrapartida, a emergência trata também de uma agravo à saúde, mas constatado por médico, e implica em risco iminente de vida ou de sofrimento.
A relação médico/paciente, no que concerne ao Direito Médico, inicia-se quando o paciente entra no hospital e, então, é normalmente encaminhado à triagem.
Com efeito, nesse momento é feita a apuração do grau de emergência.
Portanto, a prioridade é que sejam atendidos primeiramente os pacientes mais graves e, em seguida, os demais conforme os quadros clínicos.
Assim, a emergência é um direito individual de toda pessoa, é o direito à vida.
Portanto, independentemente da qualificação pessoal – seja essa de qualquer natureza, profissional, social, econômica, até mesmo, ser ou não ser um “bandido”-, o paciente ali é visto conforme seu quadro.
Além disso, nos termos do Código de Ética de Medicina:
“Art. 47 – (É vedado ao médico) Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”.
Diante do exposto, conclui-se que o real dever do médico e do hospital consiste na proteção à vida.
Portanto, sem adentrar em celeumas morais, perante a medicina, deve-se ater pura e simplesmente à legalidade e aos conceitos e critérios aprendidos no curso de formação.
Por fim, deve-se independer da qualificação do paciente, devendo ser atendido prioritariamente aquele se encontrar em situação mais gravosa.