Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Inicialmente, pode-se conceituar o contrato social é como o documento que constitui uma sociedade simples ou empresária.
Para tanto, referida sociedade deve possuir uma finalidade lucrativa e seus sócios devem ser conhecidos e qualificados.
Assim, o contrato social é usado para regular os seguintes tipos societários regulados pelo Código Civil:
Além disso, o contrato social deve ser feito por escrito, conforme prevê o art. 997 do Código Civil.
Adicionalmente, o contrato social deve mencionar em seus incisos que o documento deve atender a oito requisitos.
Precipuamente, o contrato social deve discriminar quem são os sócios da empresa e suas informações básicas, dentre outras informações.
Nesse sentido, o inciso I do art. 997 especifica quais dados básicos devem constar no documento.
Por um lado, se os sócios forem pessoa física, é obrigatório constar:
Em contrapartida, se os sócios do contrato social forem pessoas jurídicas, deve conter no instrumento jurídico:
E contrato social também deve informar os dados básicos da própria sociedade que está sendo criada, além da qualificação dos sócios.
Assim, o inciso II do art. 997 determina que é indispensável que o documento conste, por exemplo:
Dessa forma, o contrato social deve necessariamente informar quais são os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa.
Outrossim, deve definir expressamente a atividade que a empresa desempenhará.
Além disso, o local onde a empresa estará estabelecida também é obrigatório, especialmente para que a Administração Pública possa recolher os devidos impostos.
Ainda, o contrato social também deve fazer menção ao capital da sociedade, conforme preconiza o inciso III do art. 997.
Com efeito, ele deve ser expresso em moeda corrente, mas não precisa ser formado só por valores financeiros, portanto.
Ademais, qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, também pode constar do valor total do capital.
Adicionalmente, além do montante do capital, o contrato social também deve especificar como está estabelecida a divisão das quotas, segundo o inciso IV do art. 997.
Isto é, ele mostra como funciona a participação de cada sócio, baseada nos valores investidos por eles.
Dessa forma, se a participação do sócio está vinculada à prestação de serviços, ela também precisa ser especificada no contrato social, tal qual orienta o inciso V.
Portanto, é imprescindível colocar regras com relação às cotas, a exemplo de sua penhorabilidade ou divisibilidade.
Por fim, o contrato social pode definir o posicionamento da empresa em relação à distribuição dos lucros, especialmente se eles não forem proporcionais.
Outrossim, assim como os sócios, é necessário que o contrato social indique quem é, ou quem são, os administradores da sociedade.
Vale dizer, se um sócio majoritário, se todos os sócios, ou se um funcionário em particular, por exemplo.
Ademais, também é preciso especificar seus poderes e atribuições, por exemplo, segundo o inciso VI do art. 997.
Via de regra, o sócio participa dos lucros e das perdas dentro na proporção de suas quotas.
Por sua vez, o sócio que participa por meio da contribuição em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Dessa forma, qualquer estipulação em contrário disso deve estar expressa no contrato social, de acordo com o inciso VII.
Ainda, sobre o exercício social, o mais comum é se iniciar e encerrar seguindo o ano-calendário, começando no dia 1º de janeiro e terminar no dia 31 de dezembro.
Todavia, algumas atividades não seguem esse padrão e isso, portanto, deve ser mencionado.
Além disso, o inciso VII alerta que a responsabilidade de cada sócio também deve ser tratada pelo contrato social.
Sobretudo, é preciso informar se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, por exemplo.
Outrossim, é importante aproveitar o contrato social para prever outras questões importantes relacionadas à sociedade.
Assim, quanto mais isso estiver esclarecido, menos será a chance dele ser judicializado.
Isto é, quanto mais definido, mais o ato será válido.
Adicionalmente, o contrato social também deve indicar com precisão e clareza todas as informações que se dispõe a relatar, portanto.
Por exemplo, não é permitido utilizar-se de termos estrangeiros, nem conter emendas, rasuras e entrelinhas e, tampouco, utilizar o verso das folhas do contrato.
Finalmente, o contrato social deve ser assinado por todos os sócios.
Outrossim, deve constr o visto do advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da OAB.
Com efeito, tal visto só será dispensado nos casos em que a sociedade apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ademais, o contrato social deve ser levado a registro nos 30 dias subsequentes à constituição da sociedade.
Além disso, se ele fizer referência a uma sociedade simples, o registro ocorre no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Por fim, se for vinculado a uma sociedade empresária, o registro deverá ser na Junta Comercial.