Inicialmente, o conceito de sociedade pode ser desmembrado juridicamente em dois: as sociedades simples e as sociedades empresárias.
Com efeito, a diferença entre elas depende do objeto social realizado por elas ou da mera definição legal.
No entanto, há uma única questão que as aproxima: a ideia de reunião de pessoas com a finalidade de combinar esforços e recursos de acordo com o art. 981 do Código Civil.
Assim, de acordo com essa classificação, extrai-se duas importantes lições sobre o direito societário:
Neste artigo, discorreremos sobre características e as subdivisões iniciais desses dois grandes grupos.
Isto porque conhecer tais premissas auxiliará o cliente a descobrir qual o tipo societário que melhor se encaixa com o seu negócio.
Precipuamente, na hora de escolher um tipo societário previsto pelo Direito Empresarial, é preciso levar em conta as particularidades e necessidades específicas de cada negócio.
Assim, por exemplo, uma pequena empresa com funcionários pode se encaixar melhor em uma sociedade limitada.
Em contrapartida, quem pretende estabelecer um grande negócio, com chances de comercializar ações no mercado, pode se dar melhor com uma sociedade anônima.
Todavia, em que pese as sociedades limitadas e anônimas costumam ser as mais populares, o Direito Empresarial não prevê apenas essas duas.
Com efeito, há, pelo menos, outros seis tipos societários diferentes no ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, todos eles estão divididos, como mencionado anteriormente, em sociedades simples e sociedades empresárias.
Todo negócio, antes de se tornar uma sociedade simples ou uma sociedade empresária, é chamado de sociedade comum.
Com efeito, a sociedade comum nada mais é do que a sociedade em formação, prevista no art. 986 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Dessa forma, uma sociedade ainda está em formação quando ainda não estás registrada no órgão competente, isto é, na Junta Comercial.
Em outras palavras, o fato de ainda não estar registrada faz com que ela ainda não tenha adquirido a personalidade jurídica.
Todavia, durante essa fase ela já é considerada empresa, pelo fato de já exercer atividade empresarial.
Assim, pode ser demandada processualmente, conforme preconiza o art. 75, IX, do Código de Processo Civil.
Outrossim, já possui algumas responsabilidades:
Por fim, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é solidária e ilimitada, de acordo com o art. 990, do Código Civil.