Justiça do Trabalho extingue ação coletiva cujo pedido foi investigativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ratificou sentença que extinguiu ação coletiva oferecida pelo um sindicato de trabalhadores em face de uma escola de educação básica.

Com efeito, para a turma colegiada, a Justiça do Trabalho não deverá aceitar a interposição de ações coletivas com finalidade meramente investigativo, ou seja, sem qualquer comprovação de lesão a direitos fundamentais.

Ação coletiva

De acordo com alegações do sindicato, a escola atrasou reiteradamente o pagamento de férias, em desrespeito ao piso salarial e, além disso, deixou de pagar anuênios sem, contudo, apresentar  documentos para demonstrar suas alegações.

Após verificar que a entidade apresentou dez pedidos análogos na Justiça Trabalhista e quase 350 processos em todo o estado de Santa Catarina, o juiz Roberto Massami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC extinguiu a demanda, por entender pela inexistência de interesse de agir.

Para o juiz, há processos que quiçá apontam um elemento ou documento que capazes de demonstrar a suposta lesão aos direitos, evidenciando a finalidade de utilizar a demanda para investigação.

Neste sentido, o magistrado apontou a medida como uma forma de tentar de burlar o eventual pagamento de custas e honorários à Justiça do Trabalho.

Finalidade investigativa

Diante disso, Roberto Massami Nakajo condenou o sindicato ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por litigância de má-fé e, ademais, determinou que o montante seja destinado a alguma entidade pública ou assistencial.

Em segunda instância, a 3ª Câmara do TRT-SC reanalisou a situação e ratificou a extinção do processo, por entender que a demanda oferecida possuía natureza meramente investigativa.

Destarte, o relator Hélio Henrique Romero arguiu que a pretensão não comprovou qualquer indício de efetivo conflito de interesses.

Por fim, os julgadores, por unanimidade, afastaram a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não restou demonstrada de forma inequívoca a intenção do sindicato em obter vantagem indevida.

O sindicato recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, a Corte ainda não apreciou o caso.

Fonte: TRT-SC

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