Inicialmente, a legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação.
Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário.
Portanto, não é possível efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.
Além disso, considerando que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12 avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de renda, bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha de pagamento.
Isso sem contar que a quitação mensal, impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto deste 1/12 avos em caso de rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.
De outro lado, esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave.
Esta situação, prevista no art. 482 da CLT, levaria a uma demissão com justa causa.
Neste caso, o empregado não tem direito a receber o 13º salário.
Portanto, caberia ao empregador arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.
Ademais, os descontos previdenciários e de imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito.
Isto conforme as tabelas de descontos vigentes à época do pagamento.
Portanto, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos.
Isto porque, no caso do Imposto de renda, por exemplo, o valor de 1/12 avos da parcela mensal final não atingiria o mínimo da tabela progressiva do IR.
De outro lado, sobre o valor total, poderia acabar por incidir o tributo.
Ainda, quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da habitualidade.
Por conseguinte, isto geraria alteração tácita do contrato de trabalho.
Não obstante, ao se adotar tal procedimento para um empregado, todos os demais passam a ter o mesmo direito.
Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais.
Por conseguinte, teria o empregador, ao final, que pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.
Outrossim, a legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores a que este tem direito.
Isto geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 13º salário separadamente.
Dessa forma, a prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas.