Inicialmente, a legislação trabalhista brasileira é uma das mais amplas do mundo e estabelece regras para a relação entre a empresa e o colaborador.
Outrossim, o trabalho noturno está presente nesse conjunto.
Dessa forma o art. 73 da CLT determina que o trabalhador noturno deve receber um acréscimo de 20% em seu salário, que é caracterizado como adicional noturno.
Com efeito, esse percentual de acréscimo garante que o colaborador seja recompensado por seu desgaste físico e mental, causado por trocar o dia pela noite.
Ademais, outro ponto importante desse artigo, é que ele determina que a hora do trabalhador noturno deve ser menor do que a do trabalhador diurno.
Cumpre-nos esclarecer que uma hora comum de um trabalhador diurno equivale a 60 minutos, mas de acordo com a legislação, a hora noturna passa a ser de 52 minutos e 30 segundos.
Para saber quanto o seu colaborador deve ganhar de adicional noturno, você precisa saber quanto é a hora do seu colaborador diurno.
Isso porque, através da hora do colaborador diurno você vai acrescentar o percentual para o trabalhador noturno.
Por exemplo, se a hora do colaborador diurno vale R$ 6,00 você deve acrescentar 20% sobre esse valor e descobrirá o valor da hora noturna do colaborador.
Primeiramente, todavia, é necessário descobrir o valor da hora trabalhada em períodos normais.
Assim, o adicional noturno é válido por cada hora noturna trabalhada, então o cálculo deve ser feito por cada hora.
Usando o exemplo do colaborador que recebe R$ 6,00 por hora, a conta será feita dessa forma:
Nessa conta, o adicional noturno será de R$1,20 e somando a hora mais o percentual a hora noturna desse colaborador valerá R$7,20.
Depois de descobrir quanto vale a hora, você precisa saber quantas horas noturnas o seu colaborador fez.
Para as atividades urbanas, o adicional é válido para o trabalho realizado entre às 22h até 5h do dia seguinte.
De outro lado, entre as atividades rurais existem mais duas subcategorias a lavoura e a pecuária.
Primeiramente, para a lavoura o adicional noturno começa às 21h até às 5h do dia seguinte.
Em contrapartida, para a pecuária, o horário válido para o adicional começa e termina mais cedo, inicia às 20h e vai até as 4h do dia seguinte.
Qualquer trabalhador que exerça jornada noturna deve receber o adicional.
No entanto, existe uma categoria que não ganha adicional noturno mesmo trabalhando em jornada noturna.
Assim, quem trabalha com revezamento semanal ou quinzenal, não tem direito ao adicional noturno.
Com efeito, se a lei estabelece que quem trabalha a partir das 22h deve receber adicional noturno, um colaborador que entra no trabalho às 14h30 e sai às 22h30, também deve ser remunerado com adicional das 22h às 22h30, mesmo que sejam só 30 minutos.
Quem trabalha por hora tem direito ao adicional noturno.
Com efeito, o adicional noturno para horista segue as mesmas regras do adicional noturno para mensalista.
Assim, a única diferença entre os dois casos é a forma de se calcular o adicional noturno.
Além disso, para os mensalistas, o valor do adicional noturno pode variar pois, depende da quantidade de horas noturnas trabalhadas.
Assim, pode acontecer de alguns meses o colaborador receber valores diferentes devido a quantidade de horas noturnas trabalhadas a mais ou a menos.
A CLT determina que a jornada não deve ultrapassar 8 horas diárias.
Com efeito, a mesma coisa vale para os trabalhadores noturnos, a única diferenciação é que às horas noturnas são descontadas alguns minutos sendo equivalente a 7h e 52 minutos.
Ademais, considera-se que jornada noturna começa a partir das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte.
Portanto, qualquer jornada realizada dentro desse período deve ser acrescida do adicional noturno.
Por fim, o adicional noturno é integrado ao salário do colaborador, não é pago a parte.