Inicialmente, ressalta-se que a central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Além disso, para o exercício das atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Neste último caso, o índice previsto no inciso IV acima será de 5% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 meses a contar da publicação da Lei 11.648/08.
Para análise do cumprimento do previsto no inciso III acima, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.
Outrossim, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.
A aferição do índice previsto no inciso IV acima será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores.
Ademais, a indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV supramencionado, salvo acordo entre centrais sindicais.
Não obstante, o critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atender os requisitos para o exercício das atribuições.
A aferição dos requisitos de representatividade dispostos no subitem anterior será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste caso, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição destes requisitos de representatividade.
Além disso, alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
Por fim, o MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos, indicando seus índices de representatividade.