Inicialmente, aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Outrossim, pode-se conceituá-lo como a denúncia do contrato de trabalho por prazo determinado (se houver cláusula contratual) ou indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
Após a promulgação da Reforma Trabalhista, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado.
Com efeito, é de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Assim, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
Primeiramente, trata-se daquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período.
No entanto, no transcurso do aviso prévio, o empregado continuará exercendo as suas atividades habituais.
Ademais, o parágrafo único do art. 488 da CLT dispõe acerca da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Neste caso, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.
Em contrapartida, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio.
Isto porque se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
Ressalta-se que o aviso prévio trabalhado consiste em direito irrenunciável do empregado.
Assim, tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo período.
Exceção a isso é se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.
Neste sentido, a súmula 276 do TST dispõe:
“AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Outrossim, no caso do empregado que pede demissão da empresa, ou seja, havendo o pedido pela dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Neste caso, o empregador só poderá aceitar que o mesmo se abstenha do cumprimento se o empregado comprovar novo emprego.
Isto sob pena do empregador ter que indenizar o empregado, ainda que este seja quem tenha pedido.
Portanto, caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo no valor respectivo.
Ainda, gerando os mesmos efeitos do aviso prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.
Por fim, considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.
Outrossim, quando o empregado se desliga de imediato (sem o devido cumprimento) e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.
No aviso prévio, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
Portanto, o aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação da baixa na CTPS, tanto trabalhado quanto indenizado.