Inicialmente, a exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Todavia, isto deve ser realizado de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo tácito ou escrito entre empregado e empregador ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, o artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Reforma Trabalhista), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Por fim, a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII estabeleça que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Todavia, quando não há acordo individual, tácito ou escrito, acordo ou convenção coletiva para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Isto mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Portanto, para o empregado com jornada de trabalho de 44 horas semanais que trabalha mais de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, se não houver acordo de compensação, as horas trabalhadas a mais serão devidas como horas extras com acréscimo mínimo de 50%.
Ademais, na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 horas semanais e o limite máximo diário de 10 horas.
A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término.
Ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.
Ainda, nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de acréscimo.
Assim, para um empregado que trabalha 8:48 de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, poderá prorrogar diariamente, no máximo, 1:12h.
Isto é, o tempo que falta para completar a jornada máxima diária (neste caso, 8:48 + 1:12 = 10:00 horas).
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes funções:
Por fim, diante da revogação do § 4º do art. 59 da CLT pela Reforma Trabalhista, atualmente os empregados em regime de tempo parcial podem prestar horas extras.
Por fim, os infratores destas normas estarão sujeitos à penalidade de multa, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou.
O valor da multa será aplicado em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.