Inicialmente, quando você vai fazer um exame por exemplo, você precisa ir até a recepção do laboratório e de acordo com a sua ficha, será feita a declaração.
Com efeito, nesse papel será colocado o horário em que você chegou para o exame e o horário em que você está saindo.
Ressalta-se que, via de regra, ma maioria dos locais o procedimento é o mesmo.
De outro lado, quando você vai a uma emergência médica, e precisa ficar afastado, é sempre um médico que te fornece o atestado.
Isto porque só ele tem a capacidade de dizer se você deve permanecer em repouso por um dia ou por determinado tempo.
Assim, há empresas que podem considerar a declaração e abonar o dia todo do colaborador que não compareceu após ir ao médico.
Entretanto, vale lembrar que a declaração não implica na necessidade de afastamento das atividades.
Outrossim, existem empresas que podem aceitar a sua declaração apenas como justificativa, mas não como motivo para abonar as horas ou o dia.
É cediço que o atestado médico serve para justificar a ausência do colaborador.
Portanto, desde que o atestado apresentado seja válido a empresa deve abonar a falta do funcionário sem aplicar prejuízos a sua remuneração.
Com efeito, a legislação determina em quais ocasiões o atestado médico serve como justificativa para ausência no trabalho, conforme passaremos a expor.
O art. 473 da CLT apresenta uma série de ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo de sua remuneração.
Em que pese este dispositivo não mencione expressamente o atestado médico, os parágrafos 10 e 11 do artigo fazem uma menção ao atestado de acompanhamento em consulta médica.
Outrossim, o artigo 6º da Lei Federal nº 605/49 apresenta como motivos justificados para uma ausência no trabalho, os acidentes de trabalho e as doenças devidamente comprovadas.
Além disso, a lei ainda complementa que a doença só poderá ser comprovada mediante atestado médico.
Ainda, mencionamos um outro código legal a respeito dos atestados o do Conselho Federal de Medicina.
Com efeito, consoante o o artigo 6° da resolução n° 1.658/2002 do CFM, apenas médicos e dentistas podem fornecer um atestado para afastamento do trabalho.
Não obstante, somente será aceito o atestado se o médico estiver devidamente habilitado e inscrito Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos.
De modo geral, a Reforma Trabalhista não trouxe alterações significativas aos procedimentos para atestado.
Assim, a única alteração da reforma trabalhista referente atestados foi o artigo 394 que trata de funcionárias gestantes que trabalham em condições de insalubridade.
Outrossim, o texto da CLT foi estendido e se tornou mais completo.
Atualmente, a mulher pode pedir afastamento se exposta a qualquer grau de insalubridade, mediante apresentação de atestado de saúde
Todavia, fora essa condição, nada foi alterado em relação aos atestados na reforma trabalhista.
Como se sabe, muitos colaboradores não checam o atestado assim que pegam do médico e acabam entregando sem algumas informações.
Desta forma, não é rato a empresa que acabe recusando o atestado incompleto.
Portanto, o Conselho Federal de Medicina criou uma regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico.
Assim, a resolução N° 1658 de 2008, estabelece que um atestado médico deve ter:
Além disso, a resolução ainda acrescenta que o atestado deve ser preenchido com letra legível.
Ademais, o código internacional de doenças (CID) é algo delicado, e diz respeito ao diagnóstico do paciente, e nem sempre um colaborador se sente confortável em abrir o seu diagnóstico para todos.
Antes da Reforma Trabalhista, o diagnóstico só poderia ser incluso no atestado médico mediante autorização do paciente.
Isto acabava causando muita confusão por parte de muitas empresas, que acabavam recusando o atestado do paciente.
No entanto, em 2007 o conselho federal de medicina aprovou outra resolução a 1.819/2007 que proíbe definitivamente a inclusão do CID nos atestados médicos.
Outrossim, reforça que o sigilo entre médico e paciente é um direito incontestável do paciente.
Portanto, ter ou não ter CID não prova que o atestado é falso, e não deve ser exigido isso do colaborador que está respaldado pela lei.
Precipuamente, caso a empresa desconfie do documento, pode solicitar os exames ao colaborador e encaminhá-lo a uma nova consulta com um médico de confiança.
Outrossim, pode ser feita a checagem das do atestado, como nome do médico e o local.
Além disso, insta salientar que apresentar atestado médico falso pode gerar uma demissão por justa causa, por ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT.
Um ato de improbidade é uma ação desonesta, como entregar um atestado falso.
Fato é que a lei não prevê um limite de atestados, mas sim um limite de dias.
Além disso, a legislação previdenciária prevê que um funcionário pode se afastar do trabalho por motivo de doença, em um prazo de até 15 dias sem sofrer perda na remuneração.
Após os 15 dias, o funcionário deve ser encaminhado ao médico do trabalho para constatar estar inapto ao trabalho.
Ato contínuo, será encaminhado ao INSS, que cobrirá o seu período de afastamento com o auxílio-doença.
Ainda, se o colaborador retornar ao trabalho antes dos 15 dias, e depois voltar a se ausentar pela mesma doença dentro de um período de 60 dias a empresa pode somar os atestados e pedir o afastamento do funcionário.
A empresa não pode recusar o atestado médico verídico: trata-se de ato ilegal.
Assim, atestados não devem ser tratados como algo sem importância.
Portanto, é válido sim conferir ao receber e o colaborador também possuir uma cópia, assim as duas partes se asseguram.
Além disso, o artigo 392 da CLT, que trata da licença-maternidade, garante às gestantes o direito de ser dispensada do trabalho sem prejuízo de remuneração, pelo no mínimo 6 consultas médicas ou exames.
Por fim, ressaltamos que a legislação não prevê um prazo para entrega de atestado médico, o que muitas empresas fazem é estipular regras internas ou seguir a convenção coletiva.