O juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma agência de viagens ao pagamento de indenização de R$ 12mil em favor de um casal, a título de danos morais, que pagou por pacote de viagem, mas não teve as passagens emitidas em seus nomes.
Além disso, os consumidores deverão ser restituídos da quantia paga à agência.
Consta nos autos que o casal comprou um pacote de viagens para o réveillon, mas, no dia do embarque, foram informados pelos funcionários da companhia aérea que não haviam passagens emitidas em seus nomes.
Ao contatar a agência de viagens, esta informou, equivocadamente, que o voo teria sido alterado.
Diante disso, o casal ajuizou uma ação de ressarcimento dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
A empresa não apresentou contestação e, assim, teve sua revelia decretada.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que competia à empresa apresentar contraprovas capazes de desconstituir, alterar ou extinguir o direito dos autores, o que deixou de fazer.
Assim, para o magistrado, restou evidente o vício na prestação dos serviços por parte da agência, já que o casal demonstrou ter adquirido o pacote de viagem e, ademais, que foram impedidos de viajar, tendo em vista que as reservas sequer foram realizadas pela requerida.
De acordo com alegações do magistrado, em razão dos danos experimentados, a empresa deve restituir ao casal o valor pago e, além disso, repará-los pelos danos extrapatrimoniais suportados, na medida em que frustraram suas expectativas de viajar no réveillon mesmo tendo com o pagamento dos serviços contratados.
Destarte, Marcel Henry Batista de Arruda condenou a agência de viagens à devolução do valor pago pelo pacote de viagem e, ainda, a indenizar ao casal o valor de R$ 12mil, pelos danos morais sofridos.
Fonte: TJMS