A greve encontra previsão constitucional no ART 9 da Constituição Federal, que irá dizer, que, o direito de greve é assegurado, em regra, a todos os cidadãos, competindo aos trabalhadores decidir sobre exercê-lo ou não, e, sobre os interesses que serão defendidos.
É por meio da greve que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, por exemplo, professores que pedem por aumento salarial há anos, enfermeiros que buscam melhores condições de trabalho. Quando esses trabalhadores paralisam suas atividades, exercem então, seu direito constitucional a greve.
A responsabilidade sobre os interesses defendidos pela greve, e, quando ela irá ocorrer, pertence aos próprios grevistas, ou seja, os próprios trabalhadores interessados se reúnem para estipular quais serão os atos de seu manifesto.
A greve se dará pela suspensão do trabalho, de forma temporária e pacifica, se reivindicando novos direitos, ou melhorias, sendo exemplos do exercício de autotutela.
Segundo o autor Mauricio Godinho Delgado, a greve raramente completa o ciclo da autotutela ao impor a solução do conflito a outra parte, pois funciona como pressão para que haja um resultado favorável a negociação.
A natureza jurídica da greve, entende que a participação em greve irá suspender o contrato de trabalho, estando prevista, inclusive, na lei de greve. Sendo assim, durante o período de greve, não haverá remuneração para os trabalhadores, tendo em vista, que, havendo suspensão das atividades, não haverá que se falar em contraprestação, pois, o serviço não foi realizado.
Porém, eventualmente, o empregador poderá abrir mão do direito ao não pagamento, e, ressarcir os trabalhadores grevistas, podendo também, pagar em parcelas.
Ademais, caberá a lei, a definição de quais serão as atividades essenciais, que estão proibidas de fazer greve, quais sejam, Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Policia Ferroviária Federal, Policia Civil, Policia Militar, e, Corpo de Bombeiros.