Novo CPC

Direito de Família: Promessa de Doação

No presente artigo, discorreremos sobre a “promessa de doação”.

Como elucidaremos, trata-se de instituto de alcance e a eficácia jurídica, especialmente nos acordos judiciais firmados no âmbito do Direito de Família.

Promessa de Contrato

Inicialmente, esclarece-se que a promessa de contrato, também denominada “pré-contrato” ou contrato preliminar é o negócio jurídico que tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo.

Com efeito, o exemplo mais comum é o compromisso de venda, o qual, como se sabe, pode até mesmo gerar direito real.

Em outras palavras, o contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objeto uma convenção futura, o contrato prometido.

Promessa de Doação

Por sua vez, o contrato de doação caracteriza-se por ser geralmente gratuito e sempre unilateral que vise a uma liberalidade futura.

Em suma, pela promessa de doação, uma das partes compromete-se a celebrar um contrato de doação futura, beneficiando o outro contraente.

Ademais, o contrato de doação possui não possui previsão na doutrina pátria, de modo que adotamos a o conceito do Código Civil alemão (BGB).

Assim, a doação gravada com encargo é figura jurídica perfeitamente compatível com a promessa pela sua onerosidade intrínseca.

Em contrapartida, a doação pura,  se analisada inclusive em seu aspecto teleológico, não se compatibilizaria tão bem com a ideia de uma execução forçada.

Isto porque o promitente donatário estar constrangendo a outra parte (promitente doador) ao cumprimento de um ato de simples liberalidade, em face do qual inexistiu contrapartida pres­tacional.

 

Todavia, inda assim, prepondera o aspecto da beneficência (liberalidade) como causa do contrato.

Diante disso, verifica-se a inadmissibilidade da execução coativa da promessa de doação.

De outro lado, caso se torne impossível a entrega da coisa, por culpa do promitente doador, o outorgado tem ação de indenização por inadimplemento.

Dessa forma, admitida a teoria do pré-contrato no ordenamento para os pactos em geral, não existe, em tese, obstáculo para a promessa de doar.

Assim, temos que o descumprimento de uma promessa de doação poderá desembocar, no máximo, em uma solução indenizatória, e não em uma execução coativa.

Obrigação de Indenizar

Contudo, para existir a consequente obrigação de indenizar, deverão estar configurados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, a saber:

  • conduta humana,
  • dano e
  • nexo de causalidade.

Destarte, verifica-se que o fundamento jurídico dessa forma de responsabilidade, encontra-se no próprio princípio da boa-fé objetiva, impo­sitivo dos deveres de lealdade e confiança entre as partes contratantes.

Em outras palavras, em decorrência do descumprimento da promessa de doação, causa dano ao donatário.

Outrossim, viola regra geral de cunho ético e exigibilidade jurídica, por não atender à legítima expectativa, nutrida pela outra parte, de celebrar o contrato definitivo.

A Promessa de Doação e o Direito de Família

Não é raro, nos termos de acordo de divórcio ou de separação judicial, quanto aos bens, uma ou ambas as partes celebrarem promessa de doação entre si ou em favor dos filhos.

Outrossim, o mesmo pode se dar quando da dissolução judicial da união estável.

Destarte, tais contratos preliminares, pela peculiar conjuntura da sua pactuação, são juridicamente possíveis.

Com efeito, não se interpretaas manifestações dos cônjuges ou companheiros como simples “intenções” consubstanciadas no termo e sujeitas à homologação judicial.

De outro lado, como declarações negociais de vontade, dotadas de uma exigibilidade perfeitamente justificada pela ambiência da pactuação.

Em outras palavras, se o donatário aceita, a promessa se configura e é exigível, como decorrência do próprio princípio da solidariedade família.

No âmbito do Direito de Família, via de regra, a promessa deve comportar execução específica (forçada), na estrita forma da lei processual civil.

Isto porque, via de regra, o beneficiário da promessa é o próprio companheiro, parte na separação ou no divórcio, ou os seus filhos, diretamente atingidos pelo descasamento dos pais.

Pacto Antenupcial e Filhos

Todavia, no caso dos filhos, a fundamentação jurídica tendente ao reconhecimento da execução específica, para forçar o cumprimento da obrigação, é ainda de clareza maior.

Com efeito, o interesse existencial deles anima os pais a celebrarem a promessa, que não poderá ser desfeita nem, muito menos, resolver-se simplesmente em perdas e danos em caso de descumprimento.

Neste sentido, o princípio da solidariedade familiar impõe a mantença da palavra dada, dispensando maiores considerações.

Finalmente, em caso de recusa, caberá, por certo, a execução forçada.

No entanto, não se dispensa , em se tratando de imóveis, o respeito ao princípio da continuidade do Registro Imobiliário.

Isto porque aquele que doa deve ser, formalmente, o titular do bem.

Por fim, conclui-se que, no âmbito do Direito de Família, à luz do princípio da solidariedade familiar, a promessa de doação firmada em acordo judicial de separação, divórcio e dissolução de união estável, ou, ainda, em pacto antenupcial, tendo em vista a ambiência da sua pactuação, uma vez atendidos os pressupostos negociais de validade, tem plena exigibilidade jurídica, justificando, em caso de inadimplemento do promitente doador, a sua execução forçada.