Inicialmente, a teoria tridimensional do Direito foi elaborada pelo jusfilósofo Miguel Reale em 1968.
Nesta época, o jurista classificou, por intermédio desta teoria, o Direito como sistema jurídico através do aspecto axiológico (valor).
Em outras palavras, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça; e do aspecto normativo (norma).
Vale dizer, o aspecto de ordenamento do Direito considera o Direito (a norma) como o produto dos anseios sociais de um dado momento.
Com efeito, de acordo com essa teoria, as regras positivadas hoje que constituem o direito de Família revelam os valores escolhidos pelas famílias brasileiras.
Assim, comparando a outros sistemas jurídicos, o Brasil protagoniza institutos progressistas quando o assunto é reconhecimento social de formações familiares.
Por fim, para Miguel Reali, existe uma dialética decorrente da interrelação dos fatos sociais e valores, os quais estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e mediante mútua dependência (implicação).
Em que pese a baixa complexidade do sistema normativo, o Direito de Família remanesceu inalterado por muitas décadas.
Isto porque a predominância de sua sociedade também apresentava valores patriarcais, patrimonialistas e individualistas.
No entanto, no Brasil, após a década de 70, com a Lei do Desquite, o direito de família começou a sofrer uma abertura para os novos valores sociais.
Ou seja, essa área do direito foi profundamente impactada pelas conquistas da independência da mulher, em relação ao casamento e a vida profissional.
É justamente por regular as relações mais importantes que o indivíduo pode ter, que o Direito de Família precisa ser contemporâneo aos anseios dos sujeitos de direitos.
Finalmente, por ter passado muito tempo para ser repensado e modificado, o Direito de Família avança de forma rápida.
Outrossim, sacudindo dogmas e escancarando uma realidade social que dificilmente um ordenamento será capaz de absorver de uma vez.
Dessa forma, há uma produção jurisprudencial e doutrinária intensa em matéria de família, dada a velocidade com a qual a dinâmica da vida das pessoas acontece e necessita de regulação judicial.
Não obstante a mudança no Direito de Família, os advogados e advogadas da área de família necessitam de uma formação além do jurídico e suas constantes decisões.
Assim, o advogado familiarista precisa investir em cursos para desenvolver sua capacidade de negociação em conflitos familiares, habilidades de compreensão de linguagem verbal e comunicação não violenta.
Outrossim, precisa estudar sobre estados emocionais e estados psicológicos, e programação neurolinguística.
Enfim, ter um olhar para o conflito diferenciado que outras áreas demandam.
Portanto, é na advocacia de Direito de Família que estamos lidando com o ser humano no seu momento mais delicado.
Finalmente, a necessidade de um profissional com uma abordagem muito mais refinada intelectualmente que os bancos da faculdade ou especializações jurídicas podem oferecer.