O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou incabível (negou seguimento) o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1297410, em que o Clube de Regatas Vasco da Gama pretendia rediscutir no STF decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve sua condenação ao pagamento de diferenças de verbas decorrentes do chamado “direito de arena” ao meia Madson Fornagini Caridade.
O direito de arena se refere aos valores negociados entre as entidades desportivas e os canais de distribuição das imagens dos jogos. Dessa forma, parte desse valor deve ser distribuído, igualmente, entre os atletas que participam da partida, por meio dos sindicatos.
De acordo com o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), até 2011, o percentual a ser rateado entre os jogadores era de 20%. No entanto, com a nova Lei 12.395/2011 o valor foi reduzido para 5%, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário.
O jogador Madson atuou no Vasco entre janeiro de 2006 e janeiro de 2009. Em julho de 2009, o atleta ajuizou reclamação trabalhista para requerer, entre outras verbas, o pagamento das diferenças relativas ao direito de arena.
O jogador declarou que não havia recebido a parcela no percentual devido, embora tivesse participado de várias competições nacionais e internacionais, em especial o Campeonato Carioca (2007), o Campeonato Brasileiro (2006 e 2008) e a Copa do Brasil (2008), todas televisionadas.
Por outro lado, o Vasco da Gama sustentou que, em setembro de 2000, um acordo entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Saferj) e a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze) havia reduzido o percentual relativo ao direito de arena de 20% para 5%.
No entanto, o TST manteve decisão de segunda instância que negou validade à redução, em razão do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.
Entretanto, ao decidir sobre o caso, o ministro Luiz Fux afirmou que a decisão do TST que não admitiu o recurso ao STF, em que o Vasco alega suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
De acordo com o clube carioca, a decisão da 2ª Turma do TST deveria ser reformada pelo STF por violação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Isto porque, o acordo declarado inválido foi “devidamente homologado pelo Poder Judiciário”.
No entanto, o ministro Fux observou que, além dos aspectos processuais que impedem o acolhimento do recurso, para ultrapassar o entendimento do TST seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
De acordo com o ministro Fux, a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI