Os contratos administrativos podem terminar pelo advento do seu prazo, não existindo contratos administrativos por tempo indeterminado, e também podem ser extintos, pelo cumprimento de seu objeto; em razão de anulação ou rescisão.
No que tange a anulação, ela irá ocorrer quando houver alguma ilegalidade no contrato, e terá efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá até a data da celebração do contrato, desconstituindo todos os efeitos já produzidos.
No que tange a rescisão, ela ocorrerá em todas as hipóteses previstas no ART 78 da Lei 8666 de 1993, podendo ser unilateral, amigável ou judicial.
Sem Culpa -> Gera ao particular, direito a indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos.
Por culpa do Contratado -> Assunção, pela Administração Pública, do objeto do contrato no estado e local onde se encontrar.
Ocupação temporária pela Administração Pública do local, material, pessoal, para dar continuidade na execução do contrato.
Execução da garantia prestada pelo particular.
Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o ressarcimento do prejuízo causado pelo particular.
Por culpa da Administração Pública / Caso Fortuito e Força Maior > Ressarcimento dos prejuízos comprovados (somente danos emergenciais, não havendo pagamento de lucros cessantes).
Pagamento pela execução parcial do contrato.
Pagamento dos custos de desmobilização.
Os convênios não são considerados contratos administrativos, eles são acordos firmados entre entidades públicas, ou entre entidades públicas e privadas, visando a consecução de um interesse comum, entre essas entidades, através de uma colaboração mutua.
Convênios X Contratos: Os convênios, diferentemente dos contratos, possuem interesses em comum.
Nos convênios, a razão de ser de cada entidade deverá ser a mesma, sendo entidade pública ou privada, isso não ocorre nos contratos.
Nos contratos administrativos, existiria a remuneração de uma das partes. Já nos convênios existiria apenas o repasse de valores, e, caso uma das partes saia do convênio, deverá devolver os valores ao ente que repassou.
Nos contratos administrativos, pressupõem-se a realização prévia de licitação, já nos convênios não há a necessidade de licitação prévia.
Caso o convênio administrativo seja firmado com uma entidade privada, a Administração Pública, deverá realizar o chamamento público, onde irá decidir qual será o melhor projeto, também chamado de plano de trabalho, apresentado pelas entidades privadas interessadas em firmar o convênio.
Contudo, existem casos em que o chamamento público será dispensável, são eles: Nos casos de emergência ou calamidade pública, desde que o convênio perdure por 180 dias improrrogáveis;
Para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação de insegurança;
No caso de atividades já exercidas regularmente pelo convênio, com a mesma entidade, por pelo menos 5 anos, e cujo as prestações de contas tenham sido devidamente comprovadas. E, qualquer das partes poderá desistir dos convênios a qualquer momento, desde que devolva os valores percebidos no prazo de 30 dias.