Dica concursos: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Parte 1/5

São cinco os remédios constitucionais que têm a aparência de remédios jurisdicionais ou judiciais. São eles:

  • Habeas Corpus (HC) – direito de locomoção (ir, vir e permanecer)
  • Mandado de Segurança (MS) – direito líquido e certo (residual)
  • Mandado de Injunção (MI) – omissão legislativa
  • Habeas Data (HD) – direito de informação de caráter pessoal
  • Ação Popular (AP) – ato lesivo

Em regra, os remédios constitucionais não admitem dilação probatória. O mandado de segurança assegura direito líquido e certo, se contenta com prova meramente documental e não necessita de dilação probatória.

Existem ações de conhecimento amplo e sumário. Em uma ação de conhecimento amplo, poderá haver prova pericial, testemunhal, oral, documental etc.; enquanto que na ação de conhecimento sumário, isso não é possível.

Na variada e ampla doutrina, existem autores que defendem a existência de sete remédios constitucionais, sendo cinco remédios judiciais e dois administrativos: direito de petição e direito de certidão.

Os remédios constitucionais não devem ser confundidos com direitos, pois são garantias constitucionais. Deve-se lembrar que a garantia existe para proteger o direito. Como, por exemplo, a garantia habeas corpus protege o direito de livre locomoção.

São gratuitos, o habeas corpus e habeas data. Também é gratuita a ação popular, salvo em caso de má-fé.

Não são gratuitos, o mandado de segurança e mandado de injunção, porém podem ser individuais ou coletivos. Contudo, se faz necessário atenção às jurisprudências. Houve jurisprudência do STF que determinou que, em preferência, grávidas, lactantes e mães de criança até 12 anos deveriam permanecer em prisão domiciliar. Este foi um habeas corpus coletivo.

Os remédios constitucionais judiciais são os previstos no artigo 5º da Constituição Federal (CF). Existem, também, os considerados remédios judiciais administrativos, como o direito de petição e direito de certidão.

A ação civil pública é igualmente considerada, por muitos, como um remédio constitucional que possui legitimados específicos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Previsão legal dos institutos:

Habeas Corpus

O Habeas Corpus tem previsão no artigo 5º, inciso LXVIII (68) da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Está previsto também no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança individual e coletivo possui previsão no artigo 5º, incisos LXIX (69) e LXX (70) (alíneas “a” e “b”) da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional; e, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo a Lei nº 12.016/2009

Mandado de Injunção

O Mandado de Injunção possui previsão no artigo 5º, incisos LXXI (71) da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A Lei nº 13.300/2016 disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

Habeas Data

O Habeas Data possui previsão no artigo 5º, inciso LXXII (72), alíneas “a” e “b” da Constituição Federal: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A Lei nº 9.507/1997 regulamenta o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

Ação Popular

A Ação Popular possui previsão no artigo 5º, inciso LXXIII (73) da Constituição Federal: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A Lei nº 4.717/1965 regulamenta a Ação Popular.

 

Continuação: Remédios Constitucionais – Parte 2/5

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