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Dica concursos: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Parte 5/5

HABEAS DATA

Na vida prática, a habeas data tem pouca utilidade. É uma inovação com origem na Constituição Federal (CF) de 1988, sendo criado para que tornasse possível o acesso aos dados que o Serviço Nacional de Informação (SNI) possuía das pessoas.

O SNI foi extinto e substituído pela Abin. No Brasil, vive-se sob o manto da Lei de Acesso à Informação (LAI). O acesso aos rendimentos auferidos pelos servidores públicos é público.

O habeas data tem uma natureza dúplice porque tanto serve para acessar quanto para retificar informações de caráter pessoal.

Dentro dessa sistemática, se a informação é coletiva e se alguém faz parte dessa coletividade, o remédio não é o habeas data, é o mandado de segurança. Igualmente, não cabe habeas data apenas com o intuito de saber da vida alheia.

O habeas data pressupõe a falta da informação, pressupõe a negativa da informação. A Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que para o cabimento do habeas data é necessário que haja a negativa na via administrativa, a informação tentada não foi concedida. Não existe habeas data preventivo, ele é sempre repressivo.

Polêmicas no âmbito administrativo:

1) Cabimento para cidadão ter acesso a procedimento administrativo-fiscal que tramite perante a Receita Federal.

2) Cabimento para ter acesso a processo administrativo (Lei n. 9.784/1999).

A Lei n. 9.784/1999 versa sobre o processo administrativo e não cabe habeas data que faculte acessos aos autos administrativos, para ter “vista” de processos administrativo. O STF considera que há ferramenta própria, na Lei n. 9.784/1999, para que o cidadão tenha acesso aos autos do processo. Atualmente tem cabimento o habeas data para o cidadão ter acesso a procedimento administrativo-fiscal que tramite perante a Receita Federal, inclusive se o dado for sigiloso.

AÇÃO POPULAR

A ação popular serve para combater ato lesivo ao meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio histórico, artístico e cultural.

A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão brasileiro no gozo da faculdade eleitoral ativa.

A lei da ação popular determina que, se o cidadão desistir, o Ministério Público pode prosseguir com a ação. Pela jurisprudência do STJ, está previsto que o Ministério Público pode ajuizar.

Não podem entrar com ação popular sindicatos, associações, entidades de classe, fundações.

Assim como o MI e o MS não são gratuitos; a ação popular é gratuita, salvo quando houver má-fé.

A ação popular não tem foro especial, decorre na primeira instância, ainda que haja uma autoridade do outro lado. A Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular – LAP) regulamenta a ação popular.

Veja a continuação das dicas:

Remédios Constitucionais – Parte 1/5

Remédios Constitucionais – Parte 2/5

Remédios Constitucionais – Parte 3/5

Remédios Constitucionais – Parte 4/5

Remédios Constitucionais – Parte 5/5