A 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão reconhecendo a natureza salarial das diárias de viagem que foram pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor).
Tendo em vista que as diárias eram superiores à metade do salário do empregado, o colegiado entendeu que a quantia paga deve ser integrada à sua remuneração, à luz da legislação trabalhista vigente na época.
O trabalhador ajuizou uma demanda trabalhista sustentando que o governo do Ceará, buscando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor em três regiões distintas.
Tendo em vista que não foram admitidos novos funcionários com atividades específicas, o reclamante alegou que a empregadora passou a fazer rodízio de viagens entre os empregados que residiam na capital do estado.
No entanto, as diárias, em que pese tenham ultrapassado 50% do valor de seu salário, não tinham repercutiram nas outras parcelas remuneratórias.
Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará consignou que as diárias, mesmo extrapolando o limite legal, não possuíam intenção simulatória e, tampouco, buscavam ocultar a natureza retributiva do valor pago, destinando-se a cobrir as despesas necessárias às viagens a serviço.
Assim, para o TRT-CE, os valores possuíam natureza indenizatória e, com efeito, não poderiam integrar automaticamente a remuneração do mtroferroviário.
Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TST.
No entanto, a 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as diárias ultrapassaram metade do valor da remuneração do funcionário, não havendo que se falar em natureza indenizatória.
O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, fundamentou seu voto com base em entendimento sumulado do TST, no sentido de que “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST