A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve, no julgamento do recurso E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002, decisão desobrigou o Detran do Distrito Federal ao pagamento de aviso-prévio em favor de um motorista que não requereu a dispensa de seu cumprimento.
Conforme entendimento da turma colegiada, é irrelevante o fato de o motorista ter iniciado um novo emprego.
Consta nos autos que o motorista foi contratado no início do ano de 2013 por empresa de serviços e terceirização de mão de obra para prestar serviços ao Detran/DF.
Ao argumento de que foi dispensado sem o recebimento das verbas rescisórias decorrentes da ausência de justa causa, dentre as quais mencionou o aviso-prévio, o empregado ajuizou a demanda trabalhista em face das duas empresas.
Em razão de seu não comparecimento à audiência e, tampouco, diante da não apresentação de defesa na reclamatória trabalhista, a empresa foi condenada à revelia.
Diante disso, na condição de tomador dos serviços, o Detran/DF foi responsabilizado subsidiariamente ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.
Contudo, o pedido de indenização referente ao pagamento do aviso-prévio foi julgado improcedente pelo juízo de origem e, posteriormente, o indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região.
Para tanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT-10 consignaram o entendimento de que o motorista foi admitido pela empresa que sucedeu a reclamada na prestação dos serviços.
Com efeito, os julgadores sustentaram entendimento sumulado do TST, segundo o qual o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor caso haja comprovação de que o prestador dos serviços conseguiu um novo emprego.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a 1ª Turma do TST ressaltou que a questão relativa à aquisição de novo emprego interessa tão somente quando restar demonstrado que o empregado tenha, de fato, pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, com a finalidade de demonstrar a ausência de vício na sua vontade.
Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho acrescentou, à condenação do Detran, o pagamento do aviso-prévio indenizado.
Posteriormente, de acordo com o ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos opostos pelo Detran, ministro José Roberto Pimenta, a jurisprudência do TST entende que, inexistindo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, o empregador continua obrigado ao seu pagamento.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
Fonte: TST