Ao julgar o processo n. 0723062-13.2020.8.07.0016, a juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Detran/DF a indenizar uma motorista por não verificar de forma eficaz as informações de um carro antes de permitir a transferência de propriedade.
Consta nos autos que o carro foi comprado pela mulher em 2018, mas foi apreendido por constar como roubado há cerca de seis anos.
De acordo com relatos da autora, a polícia apreendeu seu carro em agosto de 2019 em decorrência da adulteração de sinais de identificação.
No entanto, a motorista sustentou que o Detran/DF confirmou a licitude da documentação do automóvel por duas vezes: quando ela efetuou o financiamento junto a uma instituição financeira e, posteriormente, quando o veículo foi transferido para sua propriedade.
Com efeito, a autora ajuizou a demanda indenizatória pleiteando reparação por danos morais por entender que houve negligência do Detran ao consultar as informações do veículo, causando-lhe prejuízos.
Por sua vez, o réu apresentou contestação ao argumento de que o fato não causou dano moral à autora, porquanto o fato constituiu ato administrativo de caráter lícito.
Ao analisar o caso, a magistrada do juízo de origem atribuiu ao Detran o dever de examinar a regularidade dos veículos comprados antes que a transferência seja efetuada.
Neste sentido, a juíza ressaltou que o documento foi expedido em favor da motorista em maio de 2018, ou seja, quase seis anos após a comunicação de roubo do carro.
Destarte, a sentença consignou a ocorrência de danos morais no caso em análise, tendo em vista que a autora sofreu diversos constrangimentos em decorrência da conduta do Detran/DF ao acreditar que o automóvel comprado se encontrava em condições legítimas, o que foi atestado por uma entidade pública.
Diante disso, o requerido foi condenado a indenizar à autora o valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJDFT