Trata-se de uma execução por título extrajudicial ajuizada contra a devedora principal, pessoa jurídica, e o devedor solidário, pessoa física, em que os executados não efetuaram o pagamento e não ofereceram bens à penhora.
Neste caso, o autor postulou a pesquisa de bens e valores de titularidade dos devedores, quando então sobreveio a informação de que o devedor (pessoa física) tem cota societária em outras empresas.
Diante disso, foi requerida a penhora de cotas sociais de empresas das pessoas físicas executadas, bem como a penhora por termo nos autos dos bens móveis, cotados via apresentação de tabela Fipe.
Inicialmente, quanto à penhora de cotas, o magistrado observou que o art. 861 do CPC/15 estabelece a possibilidade.
Outrossim, o art. 1.026 do CC/02 estabelece que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade.
Assim sustentou o magistrado:
“Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens do executado, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais do executado.”
Ato contínuo, quanto ao segundo pedido, de penhora de automóveis, o magistrado considerou o art. 845, § 1º do CPC.
Por sua vez, este dispositivo dispõe sobre que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos.
Diante disso, determinou ao cartório a redução do termo à penhora do veículo indicado pela exequente.
Por fim, formalizadas ambas as penhoras, o juiz determinou a intimação imediata do executado, com prazo 15 (quinze dias) para impugnação.