A 6ª Turma do TRF da Primeira Região (TRF-1) reformou a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
A determinação é para nomeação de candidato aprovado para o cargo de Técnico Administrativo de Assistente de Alunos do IFAM em vaga reservada a negros e pardos.
O apelante sustentou que o IFAM não obedeceu ao limite de 20% para as vagas disponibilizadas aos candidatos negros ou pardos na convocação dos aprovados.
Nas razões de apelação, o impetrante alega que foi aprovado e classificado em 8º lugar, ampla concorrência, e, em 2º lugar, para reservada aos negros (pardos).
Que que a apelada convocou para tomar posse na vaga os três primeiros colocados (ampla concorrência), quando deveria chamar apenas um para a vaga.
E, chamar as duas outras reservadas aos negros (pardos) e aos deficientes, conforme previsão expressa no edital.
Fato, que é pacífico o entendimento dos TRF’s, do STF e do STJ de que o candidato aprovado em concurso público.
Portanto, tem o direito líquido e certo de ser nomeado dentro das vagas destinadas a ocupar o cargo para o qual se inscreveu.
Não podendo interpretar como mera expectativa de direito do candidato, nem uma faculdade da autoridade impetrada de fazer nomeações no prazo de validade do concurso.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, o edital do certame apresentou um quantitativo de três vagas.
Logo, uma delas deveria ser assegurada ao sistema de cotas como prevê a legislação.
Segundo ele, não foi nomeado nenhum candidato da vaga destinada a negros ou pardos, visto que o primeiro colocado foi convocado pela classificação geral.
Logo, ficou evidente que o IFAM violou a lei federal que assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas.
Considerando que não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo.
A nomeação deveria ocorrer apenas entre os concorrentes da ampla concorrência e os aprovados para as vagas reservadas aos negros.
E se nomearam quatro pela ampla concorrência, deveriam nomear também o impetrante (na proporção 3/1).
Já que o primeiro colocado cotista foi nomeado pela lista da ampla concorrência, defendeu o magistrado.
Contudo, de forma unânime, houve entendimento pelo direito do autor à convocação.
O Colegiado analisou ainda a questão referente à nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão.
A 6ª Turma avaliou que a jurisprudência do TRF-1 é no seguinte sentido:
De que, ao candidato sub judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão.
Porquanto, não existe no Direito Administrativo a posse precária em cargo público.
Contudo, durante o julgamento, resgatou-se o entendimento da própria 6ª Turma.
Ou seja, de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Por isso, pela unanimidade do acórdão, determinou-se a nomeação e posse do candidato aprovado pelo sistema de cotas.
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