Por unanimidade, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser aplicada hora noturna reduzida ao período em que um empacotador trabalhou após as 5h da manhã.
De acordo com o colegiado, o cômputo das horas referentes às atividades desempenhadas durante o dia deve respeitar o período de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e seu desrespeito enseja o pagamento do tempo excedente como suplementar.
A atual legislação trabalhista dispõe que a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos e, na reclamação trabalhista, o funcionário sustentou que, nos períodos em que trabalhou no turno noturno, essa redução não foi levada em consideração.
Além disso, o empacotador narrou que as horas diurnas laboradas posteriormente ao período noturno também não eram computadas desse modo e, diante disso, requereu o pagamento dos adicionais noturnos e de horas extras, devidamente calculados em consonância com as jornadas efetivamente trabalhadas.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a diminuição legal das horas noturnas às horas extras diurnas ulteriores.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou a decisão de primeira instância para excluir as horas noturnas do cálculo do adicional devido na jornada posterior às 5h, ao argumento de que o cômputo especial deve ser aplicado somente entre 22h e 5h.
Inconformado, o empacotador interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro-relator Caputo Bastos, a redução ficta da hora noturna se aplica, igualmente, às horas diurnas prestadas em extensão ao horário noturno.
Com efeito, esse entendimento decorre de dispositivo da CLT segundo o qual se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo que versa sobre a duração do trabalho.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST