Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.
As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no art. 468 da CLT.
Inicialmente, cabe ressaltar que o desconto deverá constar em cláusula contratual, discriminando qual desconto é permitido.
Se incluir no contrato somente os descontos referentes a seguro de vida e farmácia, por exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão permitidos.
Ademais, para inclusão de novos descontos não previstos no contrato de trabalho inicial, utilizar aditivos contratuais.
Outrossim, é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento.
No contrato de trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser efetuados tais descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há ciência sobre a existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.
Seria de bom senso, que, por ocasião do primeiro desconto, o empregado efetive a autorização do desconto mensal em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto.
Por fim, o empregador deve manter guarda do documento que prova que foi o empregado quem utilizou a mercadoria ou objeto que propiciou o desconto.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).
Temos, então, dois requisitos a serem observados:
A permissão legal refere-se apenas aos casos de atitudes do empregado motivadas por dolo.
Isto nos casos de ação culposa por imprudência, negligência e imperícia, a possibilidade de desconto ficará sujeita ao prévio acordo entre as partes (empregado e empregador).
No caso de dolo, faz-se necessária a comprovação da intenção do empregado.
Outrossim, deliberadamente e por sua própria vontade, praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar.
Assim, a vontade do agente (empregado) é elemento caracterizador da ocorrência do dolo.
Ademais, se o empregado não cumprir com as normas da empresa para recebimento de cheques, somente neste caso poderá se descontar do empregado o valor de cheque recebido sem fundo, caso contrário o risco é do empregador.
Nesse sentido, é o precedente Normativo 14 do TST:
“Desconto do Salário. Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.”
Ocorrendo do empregado quebrar material utilizado para realizar o seu trabalho, não poderá se descontar dele, exceto se o mesmo se recusar a apresentar os objetos danificados.
Assim, é o Precedente Normativo 118 do TST:
“Quebra de Material. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.”