Inicialmente, no caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Assim, há várias possibilidades de determinação judicial para o desconto da pensão alimentícia como percentual sobre:
Os descontos de pensão alimentícia geralmente decorrem de decisão judicial transitado em julgado.
Contudo, nada impede que tal desconto decorra de acordo entre as partes, mediante declaração protocolada junto a empresa estabelecendo o percentual de desconto e as verbas sobre as quais incidirá.
Entretanto, o § 1º do art. 1.694 e o art. 1.695 do Código Civil assim dispõem:
“§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
(…)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Os alimentos compreendem não apenas o mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e, em alguns casos, educação, como também atividades recreativas e de cunho intelectual e moral.
Assim, o que se extrai do art. 1.695 do Código Civil é que o legislador buscou fixar os limites da obrigação alimentícia, por meio de um instituto conhecido como binômio “necessidade-possibilidade”.
Ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor).
Outrossim, a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).
Portanto, se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante.
Sobretudo, quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Dessa forma, há decisões judiciais que desvinculam o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória.
Igualmente, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas, desvinculação esta consubstanciada no art. 3º da Lei 10.101/2000:
“Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”
Em suma, se o percentual de desconto mensal da pensão alimentícia é suficiente para atender o binômio necessidade-possibilidade, não há razão para que haja desconto de pensão alimentícia sobre a PLR.
Excepcionalmente, as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.
Por fim, a decisão em descontar a pensão alimentícia sobre a PLR não cabe, entretanto, à empresa, já que a esta cabe somente cumprir a decisão judicial.
Se a decisão judicial assim estabeleceu, cabe ao alimentado requerer a revisão do que foi determinado por meio da Ação de Revisão de Alimentos.