Inicialmente, ressalta-se que a tabela de INSS aplicada antes da Reforma da Previdência deve ser utilizada até o dia 29/02/2020.
Vale dizer, é válida para janeiro e fevereiro/2020. Após esta data, será aplicada a nova tabela de INSS estabelecida pela reforma.
Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento.
Para tanto, utilizava-se do total do salário de contribuição, sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela.
Por outro lado, de acordo com o art. 28 da Reforma da Previdência, até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária será devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, de acordo com os seguintes percentuais:
Assim, os valores previstos acima serão reajustados a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Outrossim, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Neste sentido, a Portaria SEPRT 3.659/2020, considerando o novo valor do salário mínimo estabelecido pela Medida Provisória 919/2020, válido a partir de fevereiro/2020, estabeleceu as faixas de contribuição com base no art. 28 da EC 103/2019.
De acordo com a citada portaria, a Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, será conforme as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais, conforme abaixo:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS | ALÍQUOTA EFETIVA |
até 1.045,00 | 7,5% | 7,5% |
de 1.045,01 até 2.089,60 | 9% | 7,5% a 8,25% |
de 2.089,61 até 3.134,40 | 12% | 8,25% a 9,5% |
de 3.134,41 até 6.101,06 | 14% | 9,5% a 11,68% |
Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%, conforme poderá observar na tabela comparativa abaixo. |
Destarte, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020.
Ademais, o § 1º do art. 28 da EC 103/2019, dispõe que as alíquotas previstas na tabela acima serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Ou seja, diferentemente da tabela antiga, o desconto de INSS de acordo com a nova Tabela estabelecida pela Reforma da Previdência, passa a ser feito de forma progressiva.
Portanto, ainda que a remuneração do segurado seja acima de R$ 6.101,06, a apuração do valor do INSS a ser descontado será feita aplicando os percentuais de 7,5%.
Esta porcentagem deverá ser aplicada sobre o salário limite de contribuição deste percentual, depois de 9%, depois de 12% até chegar no percentual de 14%.
Primeiramente, ressalta-se que o percentual efetivo de desconto sobre as rendas menores foi reduzido de 8% para 7,5% (em relação à tabela antiga) e o percentual sobre as rendas maiores (teto da tabela) aumentou de 11% para 11,68%.
Em outras palavras, o empregado com salário menor terá um desconto menor de INSS e o empregado com salário maior, terá um desconto maior.
Destarte, o desconto progressivo gera uma alíquota efetiva de desconto de INSS que pode variar dependendo da remuneração, conforme apresentado na tabela acima, mas não irá ultrapassar 11,68% sobre o teto do salário de contribuição, gerando um desconto máximo de INSS de R$ 713,10.