Inicialmente, para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS, deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução do adiantamento pago, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.
Para tanto, considera-se o valor bruto do décimo terceiro salário o salário base, mais as médias de variáveis a que o empregado tem direito.
Com efeito, a empresa que tiver um empregado com mais de um vínculo empregatício deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição.
Outrossim, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Ademais, para a empresa, não há limite para a contribuição sobre o salário de contribuição.
Além disso, o vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário.
Excepcionalmente, no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Assim, havendo rescisão do contrato de trabalho, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal.
Isto é, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no mês seguinte ao da competência.
Não obstante, o cálculo da contribuição do INSS sobre o décimo terceiro salário pago ao empregado, inclusive sobre o valor pago em rescisão, será realizado separadamente das demais verbas rescisórias.
A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário normal, sobre o proporcional pago em rescisão, sobre a parcela adicional de x/12 avos pagos em rescisão devido a projeção do aviso prévio indenizado.
Por fim, ressalta-se que não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
Além disso, havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário em função de aumento de salário ou de média de variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com o INSS da folha de pagamento de dezembro, ou seja, na GPS normal a ser recolhida no início do mês seguinte.
Ainda, o salário-maternidade poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Neste caso, o pagamento é devido pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença.
Para tanto, o cálculo da primeira e segunda parcela deverá ser feito de forma integral, independentemente do período de afastamento.
Outrossim, para fins da dedução da parcela do 13º salário maternidade pago pelo período de afastamento, proceder-se-á da seguinte forma: