A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância reconhecendo que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação da sentença de procedência não ofende direito líquido e certo do impetrante. A sentença deu-se em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário.
Portanto, o entendimento do Colegiado é de que a sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil; assim, impedindo que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.
Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória. Assim, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente, o que se dá, ordinariamente, de ofício.
Por essa razão, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Ademais, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, como os herdeiros; a qualquer tempo.
No caso analisado pela 3ª Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário, iniciado em 2011, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.
O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente.
Entretanto, ao confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação. O pedido foi atendido pelo magistrado.
Contudo, em mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal estadual, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992. Assim, segundo o interessado, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.
Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, explicou: a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória; assim, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.
“Não existe, portanto, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação; como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, asseverou o ministro.
Segundo o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado. Assim como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico.
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção. Afinal, uma providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia.
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença; pois, além desse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante. Sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado; cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.
Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença. Desse modo, podendo extrair a correspondente certidão.
Por isso, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, o ministro concluiu: “Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”.
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