Antes de mais nada, precisamos entender qual o conceito de Desapropriação.
Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público impõe ao proprietário a perda de um bem, em contrapartida haverá indenização, ou seja, o poder público irá tomar para si, a propriedade de um bem, que pertencia a uma terceira pessoa, interferindo no exercício da propriedade.
A desapropriação é admitida, pois a Administração Pública cuida dos interesses públicos, e, esses são superiores a quaisquer outros interesses, fazendo com que a Administração tenha prerrogativas perante os particulares.
A Constituição Federal traz a previsão constitucional da desapropriação em seu ART 5, bem como a observância do direito de propriedade, devendo ambos serem equilibrados e sobrepesados.
Apesar de previsto constitucionalmente, o exercício do direito de propriedade não é absoluto, estando adstrito a função social da propriedade, ou seja, será permitido ao particular o exercício da propriedade, desde que, esteja resguardado o interesse público, que irá se refletir na função social daquela propriedade.
Sendo assim, o exercício da propriedade não se dará ao bel prazer do particular, podendo ele fazer o que bem entender, inclusive deixar a propriedade sem nenhuma utilidade.
A desapropriação, então, será a permissão que o poder público tem de interferir nesse direito fundamental da propriedade, nas hipóteses em que não se observa o cumprimento da função social, ou seja, em que a propriedade não estará sendo exercida em consonância com os dispositivos constitucionais.
Da mesma forma, que o particular tem requisitos a cumprir, a Administração Pública também precisa cumprir certos requisitos para dar início ao procedimento de desapropriação, não podendo atuar de forma indiscriminada na propriedade dos indivíduos.
Contextos em que a desapropriação poderá acontecer: Nos casos de necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
Necessidade pública -> Urgência, situações excepcionais, por exemplo, tragédias ambientais. Em razão dos danos catastróficos causados por determinadas tragédias, a Administração pública tinha urgência em tomar as medidas cabíveis.
Utilidade pública ->. Por comodidade ou conveniência, por exemplo, área que será utilizada para ampliação de vias, construção de centros de conveniência em determinado bairro. Nesse caso, não haverá a urgência citada anteriormente.
Interesse social ->. Pela justa distribuição da propriedade e bem-estar social, por exemplo, construção de casas populares, observando a função social da propriedade.
É importante frisar que as indenizações, em regra, serão justas, com valores compatíveis ao bem desapropriado, prévias, ou seja, pagas anterior a tomada do bem e em dinheiro. Há exceções previstas na Constituição Federal, que serão espécies de sanções, pelo descumprimento da função social.